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2003.61.00.012548-0/SP APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO No. ORIG. : : : : : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA BORGES e outro BEG DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI e outro 00125486620034036100 1 Vr SAO PAULO/SP DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por BEG DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, às fls. 232/256, da r. decisão monocrática (fls. 217/218). Não foram ofe
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, sobre o levantamento do alvará. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0013303-07.2014.403.6100 - BUNKER INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA(SP112221 - BEATRIZ MESQUITA DE ARRUDA CAMARGO KESTENER E SP269760A - MARCO AURELIO ANTAS TORRONTEGUY) X AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA X AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA X BUNKER INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Ciência às partes sobre a redistribuição do feito, devendo se manifestarem no prazo d
0012548-66.2003.403.6100 (2003.61.00.012548-0) - BEG - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A(SP318460 - RENATO VINICIUS CALDAS E SP182314 - JORGE TADEO GOFFI FLAQUER SCARTEZZINI) X UNIAO FEDERAL Nos termos da Portaria 18/2004 fica o beneficiário intimado para retirada do alvará expedido. O prazo de validade é de 60(sessenta) dias. 0028827-59.2005.403.6100 (2005.61.00.028827-4) - KAPALUA RESTAURANTES LTDA(SP123249 DANIELLE ANNIE CAMBAUVA E SP129931 - MAURICIO OZI) X INSTITUTO NACI
do crédito por seu titular, autoriza, após cumprida a formalidade prevista no art. 40, § 4º da Lei n.º 6.830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Legalidade da intimação realizada por mandado coletivo anteriormente à vigência da Lei nº 11.033/04, devido à aplicação do princípio tempus regit actum. 4. A adesão a plano de parcelamento não configura renúncia tácita à prescrição. Inteligência do artigo 156, V, do CTN, o qual prevê a prescrição como causa de
do crédito por seu titular, autoriza, após cumprida a formalidade prevista no art. 40, § 4º da Lei n.º 6.830/80, o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. Legalidade da intimação realizada por mandado coletivo anteriormente à vigência da Lei nº 11.033/04, devido à aplicação do princípio tempus regit actum. 4. A adesão a plano de parcelamento não configura renúncia tácita à prescrição. Inteligência do artigo 156, V, do CTN, o qual prevê a prescrição como causa de
CONSULTORIA FISCAL E FINANCEIRA S/C LTDA X ARTHUR ANDERSEN BUSINESS CONSULTING S/C LTDA X BRANCO ADVIOGADOS ASSOCIADOS X ARTHUR ANDERSEN DO BRASIL LTDA X ARTHUR ANDERSEN SERVICOS ADMINISTRATIVOS S/C LTDA(SP144112 - FABIO LUGARI COSTA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 254 - CLELIA DONA PEREIRA E SP040952 - ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO E SP190038 - KARINA GLEREAN JABBOUR) Diante do ofício nº 5316/2013 (fl.877), expeça-se ofício para a Caixa Econômica Federal apresentar os extratos bancários d
Aduz que a contradição reside no próprio dispositivo da decisão, que dá provimento à apelação da União Federal, mas, ao mesmo tempo agrava a condenação no tocante à verba honorária em face da União Federal. Requer, por fim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para reformular a decisão embargada. Feito breve relato, decido. Com efeito, verifico que o valor dado a causa em 10.05.88 (fl. 02), de CZ$ 5.179.735,16 (cinco milhões cento e setenta e nove mil, setecentos
0029717-71.2000.403.6100 (2000.61.00.029717-4) - ZELIA BENEVIDES CARVALHO(SP168152 - MARCO AURÉLIO NAKANO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116238 - SANDRA REGINA FRANCISCO VALVERDE PEREIRA E SP115747 - CLEUCIMAR VALENTE FIRMIANO) Por ordem do Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) Federal, nos termos da Portaria 16/2004, ficam as partes intimadas da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal, e que nada sendo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, os autos serão remetidos ao arquivo. 0029805-75.2001
citada nos termos do artigo 730 do CPC. Às fls. 254 manifesta concordância com os cálculos do autor, desistindo expressamente de impugná-los. Sendo assim, HOMOLOGO os cálculos da parte autora para que produzam seus efeitos e, via de consequência, determino a expedição de ofício requisitório/precatório, nos termos das Resoluções 559/07 do CJF/STJ e 154/06, do TRF da 3ª Região, devendo, desde logo, autor e procurador apresentarem os números de seus documentos (RG, CPF/CNPJ e nº de
Aduz que a contradição reside no próprio dispositivo da decisão, que dá provimento à apelação da União Federal, mas, ao mesmo tempo agrava a condenação no tocante à verba honorária em face da União Federal. Requer, por fim, o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para reformular a decisão embargada. Feito breve relato, decido. Com efeito, verifico que o valor dado a causa em 10.05.88 (fl. 02), de CZ$ 5.179.735,16 (cinco milhões cento e setenta e nove mil, setecentos