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circunstância (CAT, Boletim de Ocorrência etc.), seja em virtude de haver documento demonstrando que o benefício em litígio é de origem previdenciária como, por exemplo, aquele confeccionado pelo próprio sistema do INSS denominado "PLENUS". Aliás, sobre o assunto, trago à baila o posicionamento jurisprudencial a respeito do tema, no qual é exigido documentação comprobatória para sua caracterização, não bastando apenas a afirmação do empregado: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
circunstância (CAT, Boletim de Ocorrência etc.), seja em virtude de haver documento demonstrando que o benefício em litígio é de origem previdenciária como, por exemplo, aquele confeccionado pelo próprio sistema do INSS denominado "PLENUS". Aliás, sobre o assunto, trago à baila o posicionamento jurisprudencial a respeito do tema, no qual é exigido documentação comprobatória para sua caracterização, não bastando apenas a afirmação do empregado: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
de especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento té
de especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento té
desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista
Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, DJTO 18.05.2009, grifos acrescidos).A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005.Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invo
qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 437 do Código de Processo Civil). Ademais, se o perito médico judicial conclui que não há incapacidade e não sugere a necessidade de especialista a fim de se saber acerca das conseqüências ou gravidade da enfermidade, é de ser indeferido o pedido de realização de nova perícia com médico especialista (Primeira Turma Recursal de Tocantins, Processo nº 200843009028914, rel. Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz,
Trata-se de ação movida por RODNEI LUIZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a condenação do réu na revisão do benefício previdenciário nº 5385394030, bem como pagar as diferenças das parcelas vencidas. Requer, ainda, a condenação em danos morais. Afirma ter requerido o benefício de auxílio-doença (NB 5385394030), em DEZEMBRO DE 2009, oportunidade em que foi reconhecida a incapacidade e deferido o benefício.Juntou documentos (fls. 14/45)
3341/2021 Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021 RECLAMADO 1397 OLIVEIRA ENERGIA S.A para o dia 12/11/2021 às 09h30 e o link para acesso à audiência é o Intimado(s)/Citado(s): que segue, por meio do aplicativo Googlemeet: - TOME TAVARES DA SILVA meet.google.com/twq-djto-hsy O referido é verdade. Dou fé. PODER JUDICIÁRIO Eu, Camila PAssos da Rocha, Servidor(a) da Vara do Trabalho de JUSTIÇA DO Lábrea, digi
Inciso II do art. 4? da Lei n? 9.289/96. 5. Sem honorários advocatícios de sucumbência, já que não houve resistência à pretensão recursal. (RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DE TOCANTINS- 64183200540143- Relator: Adelmar Aires Pimenta da Silva, com a participação do Exmo. Juiz Cleberson Rocha e o Exmo. Juiz Rodrigo Araújo - TR1, 1ª. Turma recursal - TO, DJTO 27/04/2009). A paridade prevista constitucionalmente, pretendida pelo Autor, u