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3422/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2022 4277 Intimado(s)/Citado(s): PODER JUDICIÁRIO - SOUZA E VERAS, BERCARIO E DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - ME JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO PODER JUDICIÁRIO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 071e886 JUSTIÇA DO proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor SILVIO INTIMAÇÃO MOREIRA DE MAGALHAES,
3422/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Fevereiro de 2022 4276 RECLAMANTE ADVOGADO ANA CLAUDIA MOREIRA COSTA JULIO CESAR DA SILVA ALVES(OAB: 29591/DF) SOUZA E VERAS, BERCARIO E DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA - ME DANIELA ALVES(OAB: 30724/DF) STEPHANIE DE SOUZA VERAS THAIS KARLA ROSA DE SOUZA JACOBY FERNANDES & REOLON ADVOGADOS ASSOCIADOS Intime-se a terceira reclamada pela última vez para informar um RECLAMADO número de conta ba
Edição nº 64/2014 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de abril de 2014 2º Juizado Especial Criminal de Brasília EXPEDIENTE DO DIA 03 DE ABRIL DE 2014 Juiz de Direito: Francisco Antonio Alves de Oliveira Diretora de Secretaria: Valeria de Fatima Veloso Bernardes Ribeiro Para conhecimento das Partes e devidas Intimações Nº 2014.01.1.011659-2 - Acao Penal - Procedimento Sumarissimo - A: URACY GASPAR BOSQUE. Adv(s).: DF022741 - ALESSANDRA MEDEIROS SOARES BOSQUE. R: SONISE LOP
Disponibilização: quarta-feira, 28 de abril de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIV - Edição 3266 1189 Officers Liability Insurance”). Em 28 de fevereiro de 2020, o requerente foi notificado pelo Tribunal de Contas da União TCU, para apresentar razões de justificativa nos autos de processo de auditoria. Para sua defesa, contratou o Escritório Jacoby Fernandes Reolon Advogados Associados, conforme Proposta
Edição nº 15/2018 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 22 de janeiro de 2018 advogada do escritório Jacoby Fernandes & Reolon Advogados Associados, Melanie Peixoto, que afirma que existem diversas organizações sem fins lucrativos que há muito tempo têm feito esforços para formalizar convênios com a Secretaria de Educação visando ao atendimento relativo a creches, mas sem êxito. É o caso da Fenações Integração Social, entidade que presta assistência social e educ
Edição nº 117/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de junho de 2017 pena de perigo de dano, por estar excluída de uma garantia fundamental. Com efeito, é inconteste o dever concorrente do Estado e da família em promover e incentivar a educação, competindo ao ente público garantir a educação infantil como primeira etapa desse processo, na forma prevista nos artigos 205 e 208 da Carta Magna e disciplinada nos artigos 4º e 53, inciso V, do Estatuto da Criança e d
Edição nº 231/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de dezembro de 2017 outro lado, o perigo de dano é inverso, pois se trata de construção cuja finalidade é assegurar o controle de acesso ao condomínio, a garantir a segurança das pessoas que ali habitam. Desse modo, tenho como preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a intimação demolitória expedida pela agravad
Edição nº 117/2017 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de junho de 2017 até três anos de idade.? De todo o exposto, tanto na Constituição, como infraconstitucionalmente, resta claro que o direito de acesso à educação infantil é direito subjetivo da criança e é dever do Estado criar todas as condições para garantir que essas crianças tenham acesso à educação pública, gratuita e universal. A educação é um direito fundamental prescrito na Constituição Fed
Edição nº 99/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de maio de 2017 (...) Art. 30. A educação infantil será oferecida em: I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade.? De todo o exposto, tanto na Constituição, como infraconstitucionalmente, resta claro que o direito de acesso à educação infantil é direito subjetivo da criança e é dever do Estado criar todas as condições para garantir que essas crianças tenham acesso à e
Edição nº 99/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de maio de 2017 0704542-04.2017.8.07.0018). Assim, o próprio texto constitucional já determina a obrigação de acesso da criança ao estabelecimento público que atenda as suas necessidades. Ademais, a garantia de acesso e atendimento em creches e pré-escolas públicas e gratuitas é um dever jurídicosocial imposto à Administração Pública, que deve promover políticas públicas com o fim de viabilizar a materiali