10.001 encontrados para: jose roberto sodero victorio - dia: 20/05/2025
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III - Acolho os embargos de declaração, visto que ocorreu o erro material apontado. IV - O relatório do julgado fica assim redigido: "A parte autora opõe embargos de declaração do v. Acórdão que negou provimento ao agravo legal, interposto da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC, mantendo a decisão proferida no juízo a quo, que considerou corretos os cálculos apresentados e indeferiu pedido de modificação nos critérios de inc
argumento visando à rediscussão da matéria nela contida. 5- Diante da falta de fato ou fundamento novo, capaz de infirmar a decisão hostilizada via agravo legal, esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6- Agravo legal desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam
constitucional invocado. O Pretório Excelso já pronunciou, reiteradamente, que tais situações só podem ser verificadas em cotejo com a legislação infraconstitucional, não justificando, portanto, o cabimento do recurso excepcional, e.g.: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEG
(STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp nº 412.412/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 10.12.2013) "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPÓTESE EM QUE DIANTE DOS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS, ENTENDEU O MAGISTRADO PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DE PROVAS. 1.- A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar as cust
1.060/50). III - O fato de existir advogado particular constituído não justifica a negativa da justiça gratuita, mas apenas não confere à parte a prerrogativa prevista no § 5º, art. 5º, da Lei n. 1060/50, qual seja, a contagem em dobro dos prazos processuais. IV - Agravo de instrumento provido. (AI00267336120124030000, Relatora Desembargadora Federal REGINA COSTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 19/12/2012) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N.º 1.060/5
apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. IV - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. V - Embargos de declaração acolhidos somente para sanar erro material, os juros de mora devem ser mantidos em 6% ao ano e não ao mês, como constou no acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Regi
São Paulo, 08 de fevereiro de 2017. MAIRAN MAIA Vice-Presidente 00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000063-77.2003.4.03.6118/SP 2003.61.18.000063-0/SP APELANTE ADVOGADO APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : : Uniao Federal SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP265805 EVARISTO SOUZA DA SILVA e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR HERALDO DA SILVA COUTO SP097321 JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO e outro(a) 00000637720034036118 1
No curso do processamento do recurso, a Secretaria da 2ª Vara de Campinas, às f. 354/356, comunicou a prolação de sentença nos autos da Medida Cautelar nº. 2007.03.99.048749-4, cuja ação ordinária nº. 98.0614780-4 (processo nº. 2008.03.99.007148-8). Foi acostado aos presentes autos o Termo de transação juntado nos autos da referida cautelar, no qual a parte autora renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação; as partes deram-se por conciliadas, aceitaram e comprometeram-se a
Salette Nascimento Vice-Presidente 00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001610-21.2004.4.03.6118/SP 2004.61.18.001610-1/SP APELANTE ADVOGADO APELADO ADVOGADO : : : : FRANCISCO CARLOS DIAS BAPTISTA JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO e outro Uniao Federal GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial (fls. 101/115) e de Recurso Extraordinário (fls. 118/139), interpostos por Francisco Carlos Dias Baptista, em face da União, tirado do v. julgamento proferido
Des. Fed. BENEDITO GONÇALVES, julgado em 06.10.2004, publicado no DJU de 25.10.2004. 5 - Apelação a que se NEGA PROVIMENTO. (TRF 2ª Região, AC 200002010510675, Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa, DJU 14/10/2009, p.215) Posto isto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 16 de março de 2012. JOSÉ LUNARDELLI Desembargador Federal 00025 APELAÇÃO/RE