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Rio Branco-AC, terça-feira
15 de março de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.024
queira Bueno Juíza de Direito
TJ/AC - COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO EVELIN CAMPOS CERQUEIRA BUENO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CLEOMILTON DA CUNHA AZEVEDO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2022
ADV: JANETE COSTA DE MEDEIROS (OAB 4833/AC) - Processo 070013932.2022.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por
Tempo de Serviço - REQUERENTE: L.R.S.
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: JANETE COSTA
DE MEDEIROS (OAB 4833/AC) - Processo 0700139-32.2022.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - REQUERENTE: L.R.S. - Despacho A petição inicial apresenta questão de mérito
unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. Nesse
sentido, a designação de audiência de conciliação em reclamações como a
ora examinada, além de alongar desnecessariamente a pauta de audiências,
acarretaria o comparecimento das partes à solenidade desprovida de qualquer
utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios que informam os Juizados Especiais. Assim sendo, determino a citação do reclamado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de
que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de que o ente público
demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente até o final do referido prazo. Ressalto que a parte reclamada deverá observar o disposto no art.
9º da mesma lei. Cite-se. Intimem-se.
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: JANETE COSTA DE MEDEIROS (OAB 4833/AC) - Processo 0700242-39.2022.8.01.0002
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço
- REQUERENTE: Antônia Eliana da Silva Almeida - Despacho A petição inicial
apresenta questão de mérito unicamente de direito, assentando-se, no mais,
em prova documental. Nesse sentido, a designação de audiência de conciliação em reclamações como a ora examinada, além de alongar desnecessariamente a pauta de audiências, acarretaria o comparecimento das partes
à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta
aos princípios que informam os Juizados Especiais. Assim sendo, determino
a citação do reclamado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias,
ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009,
sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo,
preferencialmente até o final do referido prazo. Ressalto que a parte reclamada
deverá observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Cite-se. Intimem-se.
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: JANETE COSTA DE MEDEIROS (OAB 4833/AC) - Processo 0700243-24.2022.8.01.0002
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço
- REQUERENTE: Vânia Maria Vieira - Despacho A petição inicial apresenta
questão de mérito unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova
documental. Nesse sentido, a designação de audiência de conciliação em reclamações como a ora examinada, além de alongar desnecessariamente a
pauta de audiências, acarretaria o comparecimento das partes à solenidade
desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios
que informam os Juizados Especiais. Assim sendo, determino a citação do reclamado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de
que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente
até o final do referido prazo. Ressalto que a parte reclamada deverá observar
o disposto no art. 9º da mesma lei. Cite-se. Intimem-se.
ADV: JANETE COSTA DE MEDEIROS (OAB 4833/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0700244-09.2022.8.01.0002
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço REQUERENTE: Antônio Sérgio Ferreira da Costa - Despacho A petição inicial
apresenta questão de mérito unicamente de direito, assentando-se, no mais,
em prova documental. Nesse sentido, a designação de audiência de conciliação em reclamações como a ora examinada, além de alongar desnecessariamente a pauta de audiências, acarretaria o comparecimento das partes
à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta
aos princípios que informam os Juizados Especiais. Assim sendo, determino
a citação do reclamado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias,
ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009,
sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo,
preferencialmente até o final do referido prazo. Ressalto que a parte reclamada
deverá observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Cite-se. Intimem-se.
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: JANETE COSTA DE MEDEIROS (OAB 4833/AC) - Processo 0700245-91.2022.8.01.0002
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço
- REQUERENTE: Maria Ernizia Medeiros da Silva - Despacho A petição inicial
apresenta questão de mérito unicamente de direito, assentando-se, no mais,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
em prova documental. Nesse sentido, a designação de audiência de conciliação em reclamações como a ora examinada, além de alongar desnecessariamente a pauta de audiências, acarretaria o comparecimento das partes
à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta
aos princípios que informam os Juizados Especiais. Assim sendo, determino
a citação do reclamado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias,
ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009,
sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo,
preferencialmente até o final do referido prazo. Ressalto que a parte reclamada
deverá observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Cite-se. Intimem-se.
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: JANETE COSTA DE MEDEIROS (OAB 4833/AC) - Processo 0700246-76.2022.8.01.0002
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço
- REQUERENTE: José Maria de Jesus da Rocha Souza - Despacho A petição
inicial apresenta questão de mérito unicamente de direito, assentando-se, no
mais, em prova documental. Nesse sentido, a designação de audiência de conciliação em reclamações como a ora examinada, além de alongar desnecessariamente a pauta de audiências, acarretaria o comparecimento das partes
à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta
aos princípios que informam os Juizados Especiais. Assim sendo, determino
a citação do reclamado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias,
ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009,
sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo,
preferencialmente até o final do referido prazo. Ressalto que a parte reclamada
deverá observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Cite-se. Intimem-se.
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: JANETE COSTA
DE MEDEIROS (OAB 4833/AC) - Processo 0700247-61.2022.8.01.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço - REQUERENTE: Laide Nazaré Pereira de Araújo - Despacho A petição inicial apresenta questão de mérito unicamente de direito, assentando-se, no mais, em
prova documental. Nesse sentido, a designação de audiência de conciliação
em reclamações como a ora examinada, além de alongar desnecessariamente
a pauta de audiências, acarretaria o comparecimento das partes à solenidade
desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios
que informam os Juizados Especiais. Assim sendo, determino a citação do reclamado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de
que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente
até o final do referido prazo. Ressalto que a parte reclamada deverá observar
o disposto no art. 9º da mesma lei. Cite-se. Intimem-se.
ADV: JANETE COSTA DE MEDEIROS (OAB 4833/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0700248-46.2022.8.01.0002
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço
- REQUERENTE: Maria Lúcia Ferreira da Costa - Despacho A petição inicial
apresenta questão de mérito unicamente de direito, assentando-se, no mais,
em prova documental. Nesse sentido, a designação de audiência de conciliação em reclamações como a ora examinada, além de alongar desnecessariamente a pauta de audiências, acarretaria o comparecimento das partes
à solenidade desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta
aos princípios que informam os Juizados Especiais. Assim sendo, determino
a citação do reclamado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias,
ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009,
sem prejuízo de que o ente público demandado ofereça proposta de acordo,
preferencialmente até o final do referido prazo. Ressalto que a parte reclamada
deverá observar o disposto no art. 9º da mesma lei. Cite-se. Intimem-se.
ADV: JANETE COSTA DE MEDEIROS (OAB 4833/AC), ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC) - Processo 0700249-31.2022.8.01.0002
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço
- REQUERENTE: Maria Edileusa Lima Braga - Despacho A petição inicial apresenta questão de mérito unicamente de direito, assentando-se, no mais, em
prova documental. Nesse sentido, a designação de audiência de conciliação
em reclamações como a ora examinada, além de alongar desnecessariamente
a pauta de audiências, acarretaria o comparecimento das partes à solenidade
desprovida de qualquer utilidade, o que, decerto, não se ajusta aos princípios
que informam os Juizados Especiais. Assim sendo, determino a citação do reclamado para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a audiência de que cuida o art. 7º da Lei n. 12.153/2009, sem prejuízo de
que o ente público demandado ofereça proposta de acordo, preferencialmente
até o final do referido prazo. Ressalto que a parte reclamada deverá observar
o disposto no art. 9º da mesma lei. Cite-se. Intimem-se.
ADV: WAGNER ALVARES DE SOUZA (OAB 3930/AC), ADV: JANETE COSTA DE MEDEIROS (OAB 4833/AC) - Processo 0700250-16.2022.8.01.0002
- Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de Serviço
- REQUERENTE: Naires Ivone de Almeida - Despacho A petição inicial apresenta questão de mérito unicamente de direito, assentando-se, no mais, em
prova documental. Nesse sentido, a designação de audiência de conciliação
em reclamações como a ora examinada, além de alongar desnecessariamente
a pauta de audiências, acarretaria o comparecimento das partes à solenidade