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Rio Branco-AC, sexta-feira
1 de julho de 2022.
ANO XXVIlI Nº 7.095
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
como gestor responsável pelo Termo de Cooperação n. 17/2022, celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Acre e o Município de Porto Walter, cujo
objetivo é promover em conjunto a reforma parcial do CIC – Centro Integrado
da Cidadania, localizado na Rua Mamed Cameli, Q 18, Lote 1, Centro, na cidade de Porto Walter, especialmente os serviços de retirada de infiltrações por
meio de lixamento e aplicação de selador e massa acrílica; pintura em paredes
internas e externas com tinta acrílica; pintura das esquadrias (janelas, portas e
grades com tinta esmalte); recuperação do cercamento externo com a substituição das peças de madeira danificadas e pintura; substituição das lâmpadas
e manutenção dos refletores externos; recuperação da placa de identificação
externa do CIC; recuperação e pintura da estrutura das caixas d’água; e, soldagem e pintura dos mastros das bandeiras.
Art. 2º - O efeito desta Portaria entra em vigor a partir desta data.
Publique-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 29/06/2022, às
13:02, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
PORTARIA Nº 1250 / 2022
Altera a PORTARIA Nº 1.182 / 2022, que dispõe sobre o Plantão dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Acre do mês de JULHO/2022.
A Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, Desembargadora Waldirene Cordeiro, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos do art. 2º, caput, inciso V, da Resolução do Tribunal
Pleno Administrativo nº 161, de 9 de novembro de 2011;
Considerando a impossibilidade do Desembargador Samoel Evangelista atuar no plantão Judiciário no período de 11 a 18 de julho de 2022 (SEI 000487980.2022.8.01.0000 evento 1229623;
Considerando, o aceite e disponbilidade da Desembargadora Regina Ferrari
para atuar no referido período;
Considerando, ainda, a ordem de antiguidade, eventuais afastamentos e a
compensação entre os Magistrados;
RESOLVE:
Art. 1º Alterar a PORTARIA Nº 1.182 / 2022, que dispõe sobre o Plantão dos
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Acre do mês de julho/2022, conforme a tabela abaixo:
DIAS
DESEMBARGADOR (A)
04.07 a 11.07.2022 (7 dias)
(...)
11.07 a 18.07.2022 (7 dias)
Desembargadora Regina Ferrari
18.07 a 25.07.2022 (7 dias)
Desembargador Samoel Evangelista
25.07 a 01.08.2022 (7 dias)
(...)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 29 de junho de 2022.
Desembargadora Waldirene Cordeiro
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre
(Data e assinatura eletrônicas)
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora WALDIRENE
Oliveira da Cruz Lima CORDEIRO, Presidente do Tribunal, em 29/06/2022,
às 13:00, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
TERMO
Ao vigésimo terceiro dia do mês de junho do ano de 2022, nesta cidade de
Rio Branco, Capital do Estado do Acre, o Desembargador Roberto Barros
retransmitiu à Desembargadora Waldirene Cordeiro o cargo de Presidente
desta Egrégia Corte, de acordo com o Art. 1º, da Lei Complementar nº 264,
de 23 de julho de 2013; o Art. 17, §1º, da Lei Complementar nº 221, de 30 de
dezembro de 2010, o Art. 52, I, do Regimento Interno. Do que, para constar, eu,
Ellen Cristina Enes, Chefe de Gabinete, fiz digitar o presente, que subscrevo,
juntamente com as autoridades nele nominadas.
Documento assinado eletronicamente por Desembargador ROBERTO BARROS dos Santos, Vice-Presidente, em 29/06/2022, às 12:17, conforme art. 1º,
III, “b”, da Lei 11.419/2006.
Processo Administrativo nº:0000085-16.2022.8.01.0000
Local:Rio Branco
Unidade:ASJUR
Requerente:Diretoria de Tecnologia da Informação, Gerência de Segurança da
Informação, Gerência de Redes
Requerido:Tribunal de Justiça do Estado do Acre
Assunto:Licitação/Recurso/Desprovimento.
DECISÃO
1. Cuidam os autos de licitaçao, modalidade pregão eletrônico, do tipo menor
preço, tendo por objeto a formação de registro de preços para aquisição de
equipamentos para expansão de videoconferência das audiências em matéria
criminal realizadas pelo TJAC, conforme Projeto Básico e Plano de Trabalho,
conforme as condições, quantidades e exigências estabelecidas no Anexo I Termo de Referência do Edital.
2. Deflagrada a fase externa do certame, de acordo com a Ata da Sessão (SEI –
Evento n.º 1211663), após a classificação da proposta da Empresa AZULDATA
TECNOLOGIAS EIRELI, inscrita no CNPJ nº 40.143.803/0001-10, as Empresas POSITIVO TECNOLOGIA S.A., inscrita no CNPJ nº 81.243.735/0009-03;
2MJ MANAUS LTDA, inscrita no CNPJ nº 28.151.803/0001-66; e, VANGUARDA INFORMÁTICA LTDA, inscrita no CNPJ nº 27.975.551/0001-27, no direito
que lhes confere o item 12 do Edital do certame, manifestaram tempestivamente intenção motivada de recorrer contra a classificação acima mencionada, sob
a alegação de que o item ofertado ao certame pela recorrida não atendeu as
especificações do edital de regência do procedimento.
3. Houve apresentação de contrarrazões ao certame apresentada pelas Empresas AZULDATA TECNOLOGIA EIRELI e MANAUS LTDA (SEI – Eventos
n.ºs 1222757 e 1222764).
4. Em atendimento ao primado da legalidade administrativa insculpido nos artigos 37 da Carta Política de 1988 e 3º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, os autos foram encaminhados à Comissão Permanente de Licitação
deste Sodalício, para cumprimento do contido no artigo 109, §§3º e 4º, desse citado Estatuto Licitatório, tendo a Pregoeira se posicionado nos seguintes
termos:
(...) Nos demais quesitos atacados, tais como: ser ou não ser revenda autorizada DELL, quanto a isto, não há exigência nesse sentido no edital; quanto
ao argumento de inexequibilidade da proposta, este, não há como prosperar,
visto que o melhor lance anterior a vencedora foi de (R$ 965.391,23), o lance
da vencedora foi de (R$ 989.456,68) e a própria VANGUARDA ofertou (R$
990.348,00), valores estes muito próximos e perfeitamente aceitáveis. Quanto
a garantia de 36 meses on site, a unidade técnica advertiu que se o licitante
assume a responsabilidade de assistência pelo período mínimo, não há que se
falar em irregularidade.
Desse modo, o equipamento foi aceito pela unidade técnica, com respectivas
recomendações, as quais foram repassadas ao licitante vencedor na sessão
pública, o qual aceitou prontamente. Assim, nesta senda, os argumentos da
empresa Vanguarda Informática não merecem prosperar.
Por todo o exposto, após análise das razões e contrarrazões apresentadas,
nego prosseguimento ao recurso interposto pela empresa VANGUARDA
INFORMATICA LTDA – EPP, para em observância ao § 4º, art. 109, da Lei
8.666/93, submeter o feito à consideração superior da Presidência desta Egrégia Corte (...).
5. Cumpridas as formalidades legais, registre-se que o recurso manejado foi
autuado e, por se tratar de matéria com contraditório oportunizado na fase
recursal anterior, finalizada e decidida, foi submetido à glosa da administração
central deste Sodalício (SEI – Evento n.º 1226829).
6. É o breve relato. Decido.
7. De acordo com a doutrina mais moderna, o recurso permite que eventual
ilegalidade seja reexaminada pela autoridade superior, tratando-se, pois, de
um corolário da obediência à ampla defesa e ao contraditório, assegurado no
inciso LV do artigo 5º da Carta Política de 1988.
8. In casu, do cotejo minudente dos autos, denota-se que após a manifestação
de intenção de recurso no sistema comprasnet, a Empresa POSITIVO TECNOLOGIA S.A, não apresentou as devidas razões recursais no prazo concedido configurando a desistência de sua intenção de recorrer.
9. De igual modo, a Empresa 2MJ MANAUS LTDA, não apresentou suas razões no prazo legal. Entretanto, enviou uma peça em fase de contrarrazões,
que não lhe cabia, vez que não foi a vencedora do item em comento, fato que
conduziu a Pregoeira a não conhecê-la.
10. Mesmo assim, a unidade técnica fora questionada quanto às alegações da
Empresa 2MJ MANAUS LTDA, de sorte que as questões atacadas por esta
não mereceriam prosperar, vez que a Empresa AZULDATA LTDA, apresentou
o balanço patrimonial junto a receita federal do período 01 de Janeiro de 2021
a 31 de dezembro de 2021, na data de 24/03/2022, estando em conformidade
com os índices exigidos no edital. Bem ainda, quanto a especificação do mouse USB e monitor, esta alegação não mereceria prosperar, visto que a unidade
técnica confirmou em reanálise que o equipamento atende a conformidade do
edital.
11. Tocantemente a irresignação manejada pela Empresa VANGUARDA INFORMATICA LTDA, dessume-se que o inconformismo foi interposto no prazo
e forma legais, tal como previsto no artigo 4º, inciso XVIII, da Lei Federal n.º