Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IV - Edição 711
84
Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AUTOR: Justiça Pública- VÍTIMA: Adair Calixto de Cantuária- RÉU: Adriano
Rafael de Oliveira Lopes- D E C I S Ã O Trata-se de pedido oposto, por meio de advogada legalmente constituída, requerendo o
cumprimento de decisão judicial anteriormente exarada. Ocorre que o réu vinha realizando tratamento psiquiátrico antes de sua prisão,
tendo este, portanto, sido interrompido. O representante do Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo deferimento do
pleito. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Cumpre destacar, que às fls. 204/205 dos presentes autos o pedido de transferência
do réu Adriano Rafael de Oliveira Lopes para o Centro Psiquiátrico Judiciário foi deferido por este Juízo. Ressalte-se, mais uma vez,
que a defesa demonstrou a real necessidade de tratamento psiquiátrico do réu, visto que, conforme alhures mencionado, ele se
encontrava em tratamento quando ocorreu a sua prisão. No mesmo sentido entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
reexame necessário. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA. TRATAMENTO CONTRA A DROGADIÇÃO. DIREITO À SAÚDE
ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. Havendo a indicação por profissional da área da saúde dando conta da necessidade
de internação compulsória para o tratamento do demandado (usuário de drogas) em clínica psiquiátrica, deve o Município, conforme
preceitua o art. 196 da CF/88, realizar de imediato as providências reclamadas, garantindo a efetividade dos direitos previstos na
Constituição, violados quando da negativa do Poder Público em prover o atendimento na forma pleiteada, necessário para a garantia de
sua sobrevivência. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Destaques inexistentes no original) Ante todo o exposto,
reitere-se o ofício fls. 210, destacando que, além da transferência para o Centro Psiquiátrico Judiciário, devem ser tomadas todas as
providências necessárias, com a máxima urgência que o caso requer, no sentido de prover o tratamento médico devido ao réu, tendo
em vista as alegações de que o mesmo encontra-se com o braço fraturado e com sua integridade física afetada. Deste modo, DEFIRO
O REQUERIMENTO DA DEFESA, compartilhando do mesmo entendimento do órgão Ministerial. Por fim, aguarde-se a realização de
audiência de instrução e julgamento já designada. Demais providências necessárias. Cumpra-se. Publique-se. Maceió , 25 de maio de
2012.
ADV: CRISTIANO BARBOSA MOREIRA (OAB 7563/AL), MACSUEL DA SILVA MENEZES (OAB 9000/AL) - Processo 000917487.2009.8.02.0001 (001.09.009174-5) - Inquérito Policial - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas - AUTORA: Justiça Pública
do Estado de Alagoas- VÍTIMA: O Estado- INDICIADA: Merces Jane de Oliveira Ferreira Araújo e outro - S E N T E N Ç A Trata-se
de Ação Penal Pública Incondicionada, instaurada através de denúncia oferecida pelo Ministério Público, com fulcro no Inquérito Policial
nº 091/2009 da Delegacia de Repressão ao Narcotráfico - DRN, contra Merces Jane de Oliveira Ferreira Araújo e Roberto de Oliveira
Silva, já devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
A denúncia, em síntese, narra que: “Consta da peça investigativa que o Disque Denúncia da Polícia Civil vinha recebendo informações
acerca das
atividades criminosas de tráfico de drogas desenvolvido por Merces Jane de Oliveira Ferreira Araújo, vulgo ‘Jane’ ou ‘Merejane’,
a qual utilizaria um carro Renault Clio, prata, placa MVK 8551, para realizar a distribuição da substância entorpecente (fls. 24/27 do
I.P.). Posteriormente, em 16.04.09, a Divisão de Investigações da Polícia Civil, através do Informe de Inteligência n° 003/2009 - DRN,
levantou que a primeira denunciada estava associada ao denunciado Roberto de Oliveira Silva, vulgo ‘Baleado’, ‘Chico’ ou ‘Chicó’, o qual
comandava de dentro do presídio a distribuição de drogas na cidade, ficando sob a responsabilidade de Merces Jane de Oliveira Ferreira
Araújo o transporte da droga gerenciada pelo segundo denunciado de um bairro à outro desta Capital. () Ao ser realizada a revista do
veículo conduzido por Merces Jane de Oliveira Ferreira Araújo, os policiais lograram encontrar 778g (setecentos e setenta e oito gramas)
de crack e na bolsa da primeira denunciada foi apreendida a importância de R$ 1.594,00 (mil quinhentos e noventa e quatro reais) ()”.
O auto de prisão em flagrante delito da ré Merces Jane de Oliveira Ferreira Araújo foi homologado às fls. 80, por obedecer a todos
os requisitos legais e constitucionais. Concluídas as investigações policiais, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia
contra os réus, nos termos acima elencados. Ainda, após representação do Delegado presidente do Inquérito Policial e ratificada pela
Promotora de Justiça, este Juízo decretou a prisão preventiva do réu Roberto de Oliveira Silva, o qual já encontrava-se custodiado no
sistema prisional pela prática de outros delitos. Após, este Juízo determinou a notificação dos acusados para que apresentassem defesa
preliminar, tendo sido a ré Merces Jane de Oliveira Ferreira Araújo devidamente notificada e apresentado sua resposta à acusação às
fls. 222/235. A denúncia foi recebida às fls. 274/278 contra a ré, oportunidade em que foi designada data para realização de audiência
de instrução e julgamento em relação à mesma e determinada a expedição de carta precatória à Comarca de Catanduvas-PR a fim de
que fosse o réu Roberto de Oliveira Silva notificado para responder à acusação. Aos 29 de outubro de 2009 foi interrogada em Juízo a
ré Merces Jane. Em seguida, aos 03 de novembro daquele mesmo ano, deu-se continuidade à instrução, com a produção antecipada
de provas, tendo sido ouvidas duas testemunhas de acusação e quatro testemunhas de Defesa. Fora acostado aos autos, ainda, o
Laudo Toxicológico realizado nas substâncias apreendidas (fls. 304/308). Em seguida, as alegações finais foram apresentadas em
Memoriais tanto pelo membro do Parquet quanto pela Defesa da ré Merces Jane de Oliveira Ferreira Araújo (fls. 328/331 e 371/372).
A prisão preventiva da acusada Mercês Jane foi revogada aos 05 de março de 2010, tendo sido expedido o competente alvará de
soltura. Neste espaço de tempo, o réu Roberto de Oliveira Silva foi devidamente notificado e, por não ter constituído advogado, foilhe nomeado o Defensor Público com atuação perante este Juízo, o qual apresentou a Defesa Preliminar em favor do réu às fls. 382.
A denúncia foi recebida contra o mesmo às fls. 391, tendo sido determinada a sua citação através de Carta Precatória, bem como
interrogatório acerca dos fatos descritos na denúncia. Interrogatório do réu Roberto de Oliveira Silva acostado às fls. 446. Por fim, o
Ministério Público apresentou alegações finais contra o réu às fls. 447/450, bem como a Defesa do mesmo (fls. 452/459). É o Relatório.
Fundamento e Decido. Cuida-se de Ação Pública Incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal de Merces Jane de
Oliveira Ferreira Araújo e Roberto de Oliveira Silva, pelos delitos tipificados na peça vestibular acusatória. No que se refere ao crime de
tráfico de entorpecentes, previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, imputado aos denunciados supra, faz-se importante consignar que, para
caracterização típica do delito, além da comprovação da materialidade, necessária se faz analisar a autoria e a responsabilidade criminal
dos acusados, onde se torna imprescindível cotejar os elementos de prova produzidos, com o quanto disposto pelo artigo 52, inciso I, da
Lei nº 11.343/06, o qual enumera as seguintes circunstâncias a serem observadas: a) natureza e quantidade da substância apreendida;
b) local e condições em que se desenvolveu a ação criminosa; c) circunstâncias da prisão e; d) conduta e antecedentes do agente. Com
relação à autoria e
responsabilidade penal dos réus, bem como quanto às demais circunstâncias supra enumeradas, é imperioso analisar as provas
carreadas aos autos, cotejando-as com os fatos descritos na denúncia. A ré Mercês Jane de Oliveira Ferreira Araújo, quando ouvida
perante a autoridade policial e em Juízo, deu depoimentos discrepantes, a seguir colacionados, primeiro alegando desconhecer que
estava transportando drogas e em seguida afirmando que tais substâncias seriam para seu consumo próprio. Entretanto, em ambos
os depoimentos, alegou desconhecer a pessoa do segundo acusado, nos seguintes termos: “Que nega a interrogada ter qualquer
envolvimento com o tráfico de drogas (). Que nega a interrogada que a referida droga lhe pertencia (). Que então o ‘Júnior’ perguntou à
interrogada se dava para ela fazer um favor para ele, para pegar uma sacola com uma mulher no Bairro do Trapiche, próximo à garagem
da Veleiro (). Que então a interrogada foi pegar a sacola, depois foi ao posto no bairro do Cambona para abastecer o seu veículo. Que no
momento em que estava abastecendo seu veículo foi abordada por policiais (). Que aduz a interrogada que não tinha conhecimento do
conteúdo da referida sacola e que somente soube que se tratava de droga no momento em que os policiais revistaram a sacola (). Que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º