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TJAL 08/04/2015 - Folha 24 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 08/04/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 8 de abril de 2015

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano VI - Edição 1368

24

S/A - D E C I S Ã O Trata-se os autos de Ação Revisional de Contrato com pedido de liminar, proposta pelo(a) Sr(a). CINARA AMARA DE
JUSUS SILVA LINS, qualificado e representado por seus advogados, em face do(a) Banco Santander Banespa S/A, em razão de
supostas ilegalidades encontradas no Contrato de Financiamento. Sustenta que seu contrato junto ao referido banco é composto de
cláusulas abusivas, bem como juros exorbitantes. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado à Ré que não
inscreva o nome do Autor nos serviços de dados do SERASA e SPC e seus respectivos congêneres, sob pena de multa diária a ser
arbitrada. Junta documentos a fim de comprovar o alegado. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente o Autor, embora declare que é
pobre na forma da lei, não se enquadra nos requisitos do art. 44 da Resolução n.º 19/2007 do Egrégio Tribunal de Justiça, motivo por
que determino que as custas judiciais sejam recolhidas ao final do processo. Vale mencionar, ainda, que o Autor baseou o valor da inicial
no importe de um salário mínimo, ou seja, flagrantemente equivocado, pois, o valor correto deve ser aquele do valor do contrato, nos
termos do art. 259, inciso V do CPC. Dessa forma, determino que ao final do processo, quando já houver valor certo do contrato, que
seja expedido novo espelho das custas judiciais no importe do valor do contrato para o pagamento por parte do autor. Nesse passo, na
busca da pacificação e da segurança jurídica nas decisões judicias, o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão em sede de recurso
repetitivo nos seguintes termos, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA
PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE
CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada” - grifo nosso (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de
24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho
Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir
as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas
instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, “a regulamentação facultava às instituições financeiras a
cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem
efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da
política de preços adotada pela instituição.” 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por
serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida
pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na
Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em
contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados
até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e
circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de
proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de
relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de
arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a
redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução
CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação
para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN
3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente
previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da
Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente
pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o
pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal,
sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais - grifo nosso. 10. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1251331/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Assim, ainda aduziu a Relatora,
Ministra Maria Isabel Gallotti, no Recurso Especial acima relacionado, in verbis: “[] Reafirmo o entendimento acima exposto, no sentido
da legalidade das tarifas bancárias, desde pactuadas de forma clara no contrato e atendida a regulamentação expedida pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em comparação com os preços
cobrados no mercado. Esse abuso há de ser objetivamente demonstrado, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e
circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.
Anoto que o Banco Central do Brasil divulga os valores mínimo, máximo, a periodicidade de cobrança, e a média das diversas tarifas
cobradas pelos bancos, o que permite, a exemplo do que já ocorre com os juros remuneratórios, e em conjunto com as demais
circunstâncias de cada caso concreto, notadamente o tipo de operação e o canal de contratação, aferir a eventual abusividade, em
relação às práticas de mercado, das tarifas cobradas. O Custo Efetivo Total (CET) cumpre o objetivo, perseguido pelas entidades de
defesa do consumidor, de esclarecer o somatório dos encargos incidentes sobre o mútuo. A meu ver, em nada acrescentaria à
transparência do pacto suprimir do contrato as informações referentes ao detalhamento da taxa real de juros, tarifas de serviços e
tributos, embutindo todas as despesas sob a rubrica “juros”, para obter a mesma informação, já expressa no contrato, do CET. [...]” Com
efeito, não restam dúvidas das afirmações do STJ que reiterou a pactuação legal dos juros acima do duodécuplo da mensal; e, pacificou
as teses de validade dos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 com relação a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC)
e de emissão de carnê (TEC), não mais tendo respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura
de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador para as contratações posteriores a esta data, bem como podem as
partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento. Analisando
os fatos, fundamentos e a prova documental acostada aos autos, tenho como presentes, os requisitos ensejadores à concessão,
parcialmente, da tutela pleiteada para deferir apenas a proibição de inscrição do nome do demandante nos órgãos de restrição ao
crédito, os quais se encontram delineados no art. 273, I, do CPC, o qual passo a analisar. A verossimilhança do alegado está devidamente
configurada no documento acostado pelo Demandante, que comprova o receio de ver a existência de negativações em seu nome, todas
provenientes da Demandada, em razão da discussão do contrato de financiamento. Ademais, está consubstanciada nos autos discussão
em processo judicial quanto a revisão de cláusulas contratuais ou ao seu quantum que impede a anotação do nome do Autor, em
cadastros de inadimplentes, vez que tal ato constitui constrangimento ou ameaça, a teor do art. 42, caput, do CDC e jurisprudência do

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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