Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano VI - Edição 1385
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Inventário e Partilha - INVTE: Thaysa Christina Ribeiro Calado Melo - Autos n° 0000198-74.2008.8.02.0018 Ação: Inventário Inventariante:
Thaysa Christina Ribeiro Calado Melo Inventariado: Rubilânio de Oliveira Melo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo do imposto causa mortis de fls. 143, elaborado nos autos do
inventário dos bens com os quais faleceu RUBILÂNIO DE OLIVEIRA MELO. Custas a serem pagas antes da expedição dos formais de
partilha. Cumpra-se novamente o despacho de fl. 162 (DJE e mandado). P. R. I. Major Izidoro(AL), 13 de março de 2015. Diego Araújo
Dantas Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIO EDMAR CARVALHO LEITE (OAB 14815/CE) - Processo 0000290-42.2014.8.02.0018 - Execução de Título
Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial - EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - EXECUTADO: Magazine J C Ltda e outros
- Decisões Interlocutórias - Genérico No que se refere ao bloqueio on line de valores, realizado através do sistema BACENJUD, tal
como pacífica jurisprudência do STJ, não pode o magistrado exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na
busca de bens a serem penhorados, razão pela qual hei por bem deferir o pleito de bloqueio on line de valores. In verbis: PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º
11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM
A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006,
configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as
diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006,
o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de
vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação
monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao Crédito
Direto Caixa, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não
apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em
título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de
penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de
que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do
devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se
em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu
os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em
espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A).RECURSO ESPECIAL
PROVIDO (REsp 1112943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/09/2010, DJe 23/11/2010) Contudo
tal dispensa não se estende as consultas realizadas no sistema RENAJUD e, especialmente, ao sistema INFOJUD, razão pela qual o
pleito do exequente não merece prosperar. Ora, quanto aos dados e informações constantes dos cadastros do DETRAN, os mesmos
não são submetidos a sigilo, razão pela qual o acesso aos mesmos independe de determinação judicial, cabendo ao exeqüente, através
de meios próprios, buscar localizar bens do devedor. Noutro giro, a utilização do sistema INFOJUD não deve ser imposta quando nada
diligenciou, por meio próprio, o interessado. Assim, em face da sua inércia em diligenciar extrajudicialmente, a fim de localizar bens, há
de prevalecer o sigilo fiscal no executado. Destarte, entendo que cabe ao exequente esgotar comprovadamente todos os meios possíveis
para a localização dos bens do devedor. Posteriormente, acaso infrutíferas todas as diligências despendidas, poder-se-á deferir a medida
pleiteada. Eis como a matéria é tratada pelo Superior Tribunal de Justiça: “...a expedição de ofício à Receita Federal, para fornecimento
de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado ter o credor esgotado todos
os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora” (AgRg no REsp 595.612/DF,Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA
BARBOSA, Quarta Turma, DJ 11.2.2008) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL.IMPOSSIBILIDADE.1. O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência deste C. Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que ‘a expedição de ofício à Receita
Federal, para fornecimento de informações, é providência admitida excepcionalmente, justificando-se tão somente quando demonstrado
ter o credor esgotado todos os meios à sua disposição para encontrar bens passíveis de penhora, o que não ocorre no caso dos autos’
(AgRg no REsp nº 595.612/DF, Relator o Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 4ª Turma, DJ 11/02/2008).2. Em relação ao pedido
de informações para fins de localização do endereço do executado ‘o raciocínio a ser utilizado nesta hipótese deverá ser o mesmo
dos casos em que se pretende localizar bens do devedor, pois tem o contribuinte ou o titular de conta bancária direito à privacidade
relativa aos seus dados pessoais, além do que não cabe ao Judiciário substituir a parte autora nas diligência que lhe são cabíveis para
demandar em juízo.’ (REsp nº 306.570/SP, Relatora a Ministra ELIANA CALMON, DJU de 18/02/2002).3. Agravo regimental a que se
nega provimento.” (AgRg no Ag 1.386.116/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26.4.2011, DJe 10.5.2011.)
Desta forma, não tendo o exequente comprovado as diligências extrajudiciais utilizadas para localização de bens do devedor, INDEFIRO
os pleitos referentes ao sistema RENAJUD e INFOJUD. Defiro, contudo, o pleito de bloqueio on line de valores, por meio do sistema
BACENJUD, o que realizo nesta oportunidade. Mantenha-se o feito sobrestado em cartório, pelo prazo de cinco dias. Após, volte-me
conclusos para verificar o resultado da diligência. Intime-se. Major Isidoro , 29 de julho de 2014.
ADV: YARA AKEMI YAMANAKA (OAB 301019/SP), GUSTAVO ALVES RIBEIRO (OAB 300968/SP), JOSE ROBERTO DE FREITAS
JUNIOR (OAB 11029/AL), PEDRO HENRIQUE SILVA PIRES (OAB 8135/AL) - Processo 0000442-61.2012.8.02.0018 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Hiper Alimentos Ltda ME - REQUERIDO: Sorveto Comercial
LTDA - Autos nº: 0000442-61.2012.8.02.0018 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Hiper Alimentos Ltda ME
Requerido: Sorveto Comercial LTDA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por HIPER ALIMENTOS LTDA. inconformada
com o decisum de fls. 80/82, mediante o qual foram julgados improcedentes os pedidos carreados na exordial. À fl. 107 o recurso fora
julgado intempestivo, tendo sido negado o seu recebimento, uma vez que as vias originais das peças foram protocolizadas no Cartório
deste Juízo no dia 01 de agosto de 2014, sendo que o respectivo prazo correu até 30 de julho de 2014. Através da certidão de fl. 108,
o Cartório informa que as peças do recurso inominado foram recebidas, via correio eletrônico, no dia derradeiro do respectivo prazo
legal (30 de julho de 2014). Vieram-me conclusos. É a síntese do que interessa. Decido. Analisando as peças recursais, verifico que o
causídico se valeu do correio eletrônico para demonstrar a irresignação recursal da sua cliente. Ocorre que, pelo fato do nobre advogado
não ter observado as exigências formais para tanto, o recurso interposto não pode recebido. Explico: A Lei nº. 11.419/06, que dispõe
sobre a informatização do processo judicial, faculta, no seu art. 1º.,o uso de meio eletrônico na transmissão de peças processuais,
aplicando-se indistintamente aos processos civil, penal e trabalhista, em qualquer grau de jurisdição. Nesse diapasão, o § 2º. do referido
dispositivo legal estabelece a assinatura eletrônica como forma de identificação inequívoca do signatário, a qual poderá se dar por meio
de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada ou mediante cadastro de usuário no
Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Assim, nos moldes do art. 2º da mencionada lei, O envio de petições,
de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma
do art. 1o desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
(Grifou-se). Ocorre que, no caso destes autos, nos documentos encaminhados ao e-mail do Fórum no último dia do prazo recursal não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º