Disponibilização: quinta-feira, 27 de julho de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1913
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O(A) Dr.(ª) Isabelle Coutinho Dantas Sampaio, Juíza de Direito da Juizado Violência Doméstica C/ Mulher, Estado de Alagoas, na
forma da lei etc...
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento que tramita por este Juízo os autos de Inquérito
Policial n.º 0002731-12.2010.8.02.0058, que tem como Vítima: Maria Lúcia dos Santos, filha de José Manoel dos Santos e maria José dos
Santos, residente na Baixa da Hora, 114, Arapiraca, atualmente estando em lugar incerto e não sabido, e réu: AIRON RODRIGUES DA
SILVA, (Alcunha: “Tairone”), Brasileira, Solteiro, Trabalhador Rural, RG 996.586SSP/AL, pai Engraço Severino da Silva, mãe Sebastiana
Rodrigues da Silva, Nascido/Nascida 09/06/1970, natural de Atalaia - AL, Sítio Baixa da Hora, S/N, CEP 57300-000, Arapiraca - AL,
este(a) atualmente em local incerto e não sabido, ficando os mesmos INTIMADOS do inteiro teor da sentença prolatada, que tem o
seguinte teor: “...Compulsando os autos, percebe-se que o fato foi praticado no dia 30.05.2010 e que não houve oferta de denúncia
nos presentes autos. Ou seja, a data da prescição começou a correr da data em que o fato se consumou, conforme o art. 111, I, do CP,
estando o crime prescrito desde 30.05.2013. Ora, se outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição não se verificou e se até o
presente momento e não houve trânsito em julgado de sentença penal condenatória (na verdade, não houve, sequer, oferecimento de
denúncia nestes autos), é de se reconhecer que o prazo prescricional de 03 anos, previsto no inciso VI do art. 109 do CP, já se verificou
nos presentes autos, desde 30.05.2013 (contando-se o prazo, naturalmente, a partir da data do fato). Em outras palavras, a punibilidade
do agente com relação ao delito de ameaça, condição essencial para que possa ser processado e eventualmente condenado, está
extinta desde 30.05.2013, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, que foi desidioso no desempenho da persecução penal,
não cabendo a este Juízo outra atitude, senão o reconhecimento deste evento, de ofício, como recomendam a melhor doutrina e
jurisprudência pátrias. Ademais, a vítima aparenta estar convivendo harmoniosamente com o companheiro, sendo desnecessária
a intervenção do poder judiciário no seio daquele núcleo familiar. Ex positis, com fulcro no art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTAA
PUNIBILIDADE DE AIRON RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado, em relação ao delito de ameaça que lhe foi imputado na
inicial acusatória, em virtude da ocorrência da prescrição do ius puniendi estatal, na forma do art. 111, I c/c art. 109, VI, ambos do Código
Penal. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Intimem-se. Arapiraca - AL, quinta-feira, 22 de junho de
2017. Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito.” E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que
será afixado no átrio deste Juizado e publicado no Diário de Justiça Eletrônico - DJE. Dado e passado nesta cidade de Arapiraca, Estado
de Alagoas, aos 26 de julho de 2017. Eu,______(Valkiria Malta Gaia Ferreira), Escrivã, que digitei e subscrevi.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio
Juíza de Direito
Comarca de Atalaia
Vara do Único Ofício de Atalaia - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ATALAIA
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAN CAVALCANTE DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0630/2017
ADV: MARCELO VITORINO GALVÃO (OAB 6131/AL), THELMA VANESSA MOREIRA COSTA (OAB 9801/AL) - Processo 000030025.2011.8.02.0040 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: JORGE MANUEL DOS SANTOS - Processo n°
0000300-25.2011.8.02.0040 Procedimento Ordinário Requerente: JORGE MANUEL DOS SANTOS Requerido: Banco Itaúleasing S/A
Sentença: Cuida-se de ação de revisão de contrato em que as partes noticiam a celebração de acordo, que foi cumprido integralmente
pelo requerente, consoante se infere da petição de fls. 42. Ante o exposto, com fundamento no art. 269, III, julgo extinto o processo
com resolução de mérito, considerando que as partes transigiram. Custas pelo autor. Expeçam-se alvarás para levantamento, pelo
requerido, das quantias depositadas judicialmente (R$ 435,97 e R$ 2.564,03). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. Atalaia, 10 de dezembro de 2012 João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de Direito
Marcelo Vitorino Galvão (OAB 6131/AL)
Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB 9801/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE ATALAIA
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO ALEXANDRE DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MIRIAN CAVALCANTE DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0631/2017
ADV: LUIZ SOARES DE MORAIS (OAB 4158), MAGNO TÚLIO DA SILVA MADEIRO (OAB 3872), JOSÉ ROSENDO FILHO (OAB
797) - Processo 0021059-49.2007.8.02.0040 (040.07.021059-9) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - AUTOR: TÉRCIO
WANDERLEY NETO - RÉU: MST - MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA - Processo n° 0021059-49.2007.8.02.0040
Reintegração / Manutenção de Posse Autor: TÉRCIO WANDERLEY NETO Réu: MST - MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM
TERRA Sentença: Cuida-se de ação de reintegração de posse. Intimado pessoalmente para requerer o que entendesse de direito, o
autor quedou-se inerte, estando o processo parado desde 13.12.2007 sem a promoção da diligência que lhe competia. Caracterizado,
destarte, o abandono da causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo
sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora. Custas finais, se houver, pelo autor. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Atalaia, 14 de janeiro de 2015. João Paulo Alexandre dos Santos Juiz de
Direito
José Rosendo Filho (OAB 797)
Luiz Soares de Morais (OAB 4158)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º