Disponibilização: terça-feira, 23 de janeiro de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2031
79
janeiro de 2018.Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 10456AA/L) - Processo 0719045-90.2015.8.02.0001 - Busca e Apreensão
- Alienação Fiduciária - AUTOR: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Autos n° 0719045-90.2015.8.02.0001 Ação: Busca e
Apreensão Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda Réu: Renilda Francisco Felix DESPACHOConsiderando que a parte
autora não buscou dar cumprimento ao mandado, determino a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui
interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção da ação sem o julgamento do mérito.
Maceió(AL), 18 de janeiro de 2018.Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), NELSON
PASCHOALOTTO - Processo 0720035-86.2012.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR:
MACIEL DA SILVA SANTOS - RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A - XII - Dispositivo:Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta pelo DEMANDANTE contra DEMANDADA, extinguindo
o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, a fim de:a) Manter a cobrança da comissão de
permanência;b) Manter a cobrança do IOF diluída nas prestações;c) Manter os juros remuneratórios pactuados;d) Manter a taxa de juros
anuais contratada;e) Indeferir a repetição do indébito;f) Indeferir a descaracterização da mora.Condeno a parte autora ao pagamento das
custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré, estes arbitrados em R$ 1.000,00. Os honorários deverão
ser corrigidos pelo INP-C, a partir da data da sentença.P.R.I.Maceió,18 de janeiro de 2018.Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: ANDRÉA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15285/AL), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 14854A/AL), ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), RAIMUNDO JOSÉ CABRAL DE FREITAS (OAB 2266/AL) - Processo 072237998.2016.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0722379-98.2016.8.02.0001) - Embargos de Declaração - Alienação Fiduciária EMBARGANTE: Banco Safra S/A - EMBARGADO: Douglas Richer e Silva Nascimento - Conforme decisão de fls. 21/22.
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL), TAIANA GRAVE CARVALHO MELO (OAB 6897B/
AL) - Processo 0723702-07.2017.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome REQUERENTE: Melissa da Silva Santos - Autos n° 0723702-07.2017.8.02.0001 Ação: Retificação Ou Suprimento Ou Restauração
de Registro Civil Requerente: Melissa da Silva Santos DESPACHOArquivem-se os autos.Maceió(AL), 18 de janeiro de 2018.Luciano
Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: FERNANDO ALBUQUERQUE (OAB 5126/AL) - Processo 0723992-22.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação
/ Revisão de Contrato - AUTOR: Daniel Alves Marques - Autos nº: 0723992-22.2017.8.02.0001Ação: Procedimento OrdinárioAutor:
Daniel Alves MarquesRéu: Banco do Brasil S A DECISÃOTrata-se de ação revisão contratual e apuração de débito/crédito real c/c
pedido de tutela de urgência, proposta por Daniel Alves Marques, por meio de advogado, em face de Banco do Brasil S/A, todos
devidamente qualificados.É o breve relatório. Decido.I - Do valor da causa:Consoante prescreve o CPC/2015, o valor a ser conferido às
causas relativas à modificação de ato jurídico deve corresponder ao montante referente ao ato ou à parte controvertida. Nesses termos,
está o art. 292, inc. II:Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:[...]II - na ação que tiver por objeto
a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua
parte controvertida; (Grifei).No caso dos autos, não existe dificuldade para tal fixação, vez que a parte autora conhece o valor integral
do contrato e sua parte incontroversa, haja vista que apresenta planilha com tais valores, o que não justifica a utilização do valor de
alçada.Assim, deve haver a correção do valor atribuído à causa.Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no
prazo de 15 (quinze) dias, fixar o valor da causa dentro dos parâmetros legais, consoante indicado no item anterior, e recolher as custas
processuais devidas, comprovando nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC/2015) e a extinção do
feito sem a resolução do mérito (art. 485, inc. I, do CPC/2015).Publique-se. Intime-se. Maceió , 03 de janeiro de 2018.Luciano Andrade
de Souza Juiz de Direito
ADV: THYAGO BEZERRA SAMPAIO (OAB 7488/AL), RODRIGO MONTEIRO DE ALCANTARA (OAB 9580/AL) - Processo 072418537.2017.8.02.0001 - Embargos à Execução - Anulação - EMBARGANTE: Guimarães e Souza Agência de Viagens e Turismo Ltda-epp
- Autos n° 0724185-37.2017.8.02.0001 Ação: Embargos À Execução Embargante: Guimarães e Souza Agência de Viagens e Turismo
Ltda-epp Embargado: Belo Vale Pneus (Rafael de Freitas Nunes Coelho Epp) SENTENÇATratam-se de Embargos à Execução opostos
por Guimarães e Souza Agência de Viagens e Turismo Ltda-epp em face de Belo Vale Pneus (Rafael de Freitas Nunes Coelho Epp),
todos devidamente qualificados nos autosO processo seguiu os trâmites legais, sendo que, antes da manifestação do embargado, o
embargante informou que as partes firmaram acordo que pôs fim à execução, o que implica na perda do objeto dos presentes embargos.
Ante a perda do objeto da ação o embargante às fls. 94 formulando pedido de desistência. É o relatório. Decido.Em se tratando de
sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, a sentença deve ser concisa. Assim, impõe-se expurgar do presente
decisum tudo aquilo que for supérfluo, o que, porém, não dispensa a devida fundamentação, ainda que abreviada, por força do que
dispõe o art. 93, IX da CF.Destarte, sendo certa a ocorrência de composição entre as partes e a extinção da ação de execução com
resolução de mérito, tem-se o esvaziamento dos presentes embargos, uma vez que a execução a qual esta ação busca se opor não
mais existe. Isto posto, com base nas argumentações acima perfilhadas, nos termos do art. 485, inc. IV, c/c o art. 493, JULGO EXTINTA A
PRESENTE AÇÃO, sem julgamento do mérito, em face da perda do objeto.Custas solvidas. Sem condenação em honorários.Transitada
em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.P. R. I.Maceió,18 de janeiro de 2018.Luciano Andrade de
Souza Juiz de Direito
ADV: JOSIAS GOMES DOS SANTOS NETO (OAB 5980/PB) - Processo 0724324-28.2013.8.02.0001 - Execução de Título
Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQUENTE: BANCO ITAÚ S/A - DESPACHO: Intime-se a parte autora para, no prazo de
cinco dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação. Maceió(AL), 09 de janeiro de
2018. Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: ALEXANDRE HENRIQUE PEREIRA DA ROCHA (OAB 4215/AL) - Processo 0725310-74.2016.8.02.0001 - Usucapião Usucapião Extraordinária - AUTOR: Antônio Oliveira Melo e outro - Autos n° 0725310-74.2016.8.02.0001 Ação: Usucapião Autor: Antônio
Oliveira Melo e outro Réu: EDIERSON GOMES DA SILVA DESPACHOCumpra-se a decisão de fls. 142.Maceió(AL), 16 de janeiro de
2018.Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL) - Processo 0725745-14.2017.8.02.0001 - Retificação ou
Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - REQUERENTE: Gabriela Mota Vieira Meno - Autos
n° 0725745-14.2017.8.02.0001 Ação: Retificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil Requerente: Gabriela Mota Vieira
Meno DESPACHO Arquivem-se os autos.Maceió(AL), 18 de janeiro de 2018.Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 0725842-19.2014.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados
- Autos n° 0725842-19.2014.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Itapeva II Multicarteira Fundo de
Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Réu: ANA PAULA NOVAIS DA COSTA LIMA SENTENÇATrata-se de ação de
busca e apreensão proposta por Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados em face de
Rondineli Tavares Silva, todos devidamente qualificados nos autosO processo seguiu os trâmites legais, sendo que, antes da citação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º