Disponibilização: sexta-feira, 10 de maio de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano X - Edição 2339
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535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS NA CORREÇÃO DE PROVA
DISCURSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SE SUBSTITUIR À BANCA EXAMINADORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/
STJ. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo
judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art.
93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedentes. 2. O Tribunal de origem adotou o entendimento
já pacificado no STJ, no sentido de que a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no
edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para
formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp
1231785 / DF RECURSO ESPECIAL 2011/0012958-2 _ Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) _ Órgão Julgador:
T2 - SEGUNDA TURMA _ Data do Julgamento: 12/04/2011). Não é, pois, possível ao Judiciário, em regra forte, o reexame da prova,
substituindo-se à Banca Examinadora. Se, e somente se, ficasse demonstrado ilegalidade, incoerência ou erro absurdo ou/e manifesto
da Banca Examinadora na correção é que o Judiciário poderia atuar, modificando a deliberação daquela. Não é, porém, o caso dos
autos. Andreas Krell, um dos mais abalizados autores contemporâneos no tema da discricionariedade administrativa, assevera, em tema
de concurso público, que: Os tribunais brasileiros estão abandonando a posição de recusa de qualquer controle das decisões. Para
reduzir as arbitrariedades cometidas por muitas comissões examinadoras, os juízes passaram a exigir uma motivação contundente em
relação às avaliações de cada candidato e a máxima publicidade das diferentes etapas dos certames. Impende frisar, contudo, que não
se defende aqui o outro extremo de uma judicialização plena... Isto é, a revisão judicial de avaliações arrazoadas ... Não convencem
os argumentos de uma linha doutrinária equivocada para que a Administração efetue no ato da correição de provas de certames
apenas uma ‘apreciação técnica’, sem qualquer espaço discricionário para o examinador. Tampouco se justificam decisões judiciais...
que realizam ‘avaliações a distância’ da competência técnica de candidatos preteridos.(Discricionariedade Administrativa e Conceitos
Legais Indeterminados - Limites do Controle Judicial no Âmbito dos Interesses Difusos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2ª Edição,
2013, p. 79). Não merece prosperar, no caso, o pedido de anulação das questões reportadas da prova objetiva do processo seletivo,
máxime poque não restou evidenciado erro manifesto ou grosseiro na elaboração dos quesitos, muito menos de suas respectivas
respostas encartadas no gabarito. A petição inicial é lacônica e o causídico não tem sequer o cuidado de analisar os supostos erros
grosseiros nas questões que deveriam ser anuladas (vide fls. 02/06), lançando mão da tese de impropriedade dos gabaritos, porem sem
a atenção devida para as erronias que afirma existir. No próprio recurso administrativo, fez ver a empresa responsável pela elaboração
das questões e das respostas a razoabilidade da manutenção do gabarito, clarificando a justificativa (vide fls. 212 e 213 - transcrição na
contestação). Assim, não prospera, em nenhuma hipótese, a pretensão dos autores. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno os autores nas custas e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, §4, III do CPC), os valores porem ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser
executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações dos beneficiários (CPC, art. 98, §3º). Oportunamente, arquivem-se dando-se baixa. P.R.I. Maceió, 09 de maio de 2019.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: CLENIO PACHECO FRANCO JÚNIOR (OAB 4876/AL), ADV: BRUNA CELLY BERTOLINO CAFÉ DOS SANTOS (OAB 9874/
AL) - Processo 0700499-50.2016.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Adicional de Periculosidade - AUTOR: Aldir Santos da Silva e
outros - D E C I S Ã O 1.Indefiro o pedido de pagamento de custas ao final do processo, por falta de previsão legal. Ademais, trata-se
medida extraordinária quando se comprova a ausência momentânea de recursos, não sendo o caso dos autores. 2.No entanto, defiro
o parcelamento das custas em, no máximo, 5 (cinco) vezes. 3.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do comprovante
de pagamento da 1ª parcela, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 4.Com o cumprimento, cite-se a parte ré.
5.Cumpra-se. Maceió , 07 de maio de 2019. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: FLAVIA MARIA BATISTA HONORATO (OAB 16592/AL), ADV: FERNANDO IGOR ABREU COSTA (OAB 4685E/AL),
ADV: LEONIDAS ABREU COSTA (OAB 9523/AL) - Processo 0701266-83.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Promoção REQUERENTE: Espólio de Edson Venâncio Mariano - Zailane Moura Lins - Natália Maria Lins Venancio - Mariana Sophie Lins Venancio
- D E C I S Ã O Intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, corrigindo o valor atribuído à causa, o
qual deverá corresponder ao proveito econômico perseguido, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, tornem os autos
conclusos na fila de ato inicial. Cumpra-se. Maceió, 09 de maio de 2019. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE
DIREITO
ADV: DIEGO MALTA BRANDÃO (OAB 11688/AL) - Processo 0701327-75.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário Restabelecimento - AUTOR: Arnaldo Matias Bezerra - D E C I S Ã O 1. Considerando o instituto da prevenção, determino a remessa
dos autos à 16º Vara Cível da Capital, para a qual foi originariamente distribuída a presente demanda. Maceió , 09 de maio de 2019.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: ROBERTA LINS VERÇOSA (OAB 8863/AL), ADV: JOYCE ROQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 13077/AL), ADV: JOÃO ABILIO
FERRO BISNETO (OAB 10327/AL), ADV: CLENIO PACHECO FRANCO JÚNIOR (OAB 4876/AL) - Processo 0704885-21.2019.8.02.0001
- Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTORA: Evoncleide Ramos da Silva - Maria de Lourdes Marques
Lira - Michael Assumpção Couto - Pedro Gustavo Damasceno de Melo - Rosival Melo da Silva - D E C I S Ã O Trata-se de Cumprimento
de Sentença ajuizado por Evoncleide Ramos da Silva e outros em face do Estado de Alagoas, pugnando pelo pagamento de valores
decorrentes de sentença transitada em julgado. Atribui como devida a quantia de R$ 560.560,18 (quinhentos e sessenta mil, quinhentos e
sessenta reais e dezoito centavos), conforme memoriais de cálculos de fls. 7/29. Intimado, o Estado de Alagoas apresentou impugnação
às fls. 55/58 arguindo excesso na execução. Houve réplica (fls. 82/88). É o relatório. Denota-se que houve comando na sentença do
processo de conhecimento n. 0717783-08.2015.8.02.0001, que postergou a fixação do percentual de honorários de sucumbência após
a liquidação do julgado, razão pela qual os fixo, neste momento, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no
art. 85, §3º, II, do CPC. Ademais, considerando a divergência entre as partes, determino a remessa dos autos à contadoria para que
proceda a atualização do crédito exequendo, observados os seguintes parâmetros (RE 870947): Correção Monetária pelo IPCA-E e
Juros da Caderneta de Poupança. Devem ser calculados, outrossim, os honorários sucubemciais ora fixados. Com o retorno dos autos
da contadoria, fica desde já determinada a intimação das partes para manifestação final, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Após
cumpridas todas as determinações, voltem-me conclusos para sentença. Cumpra-se. Maceió, 08 de maio de 2019. ALBERTO JORGE
CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL) - Processo 0705048-98.2019.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Promoção - AUTOR: Lindomar Pontes dos Santos - Diante do exposto, nego o pedido de tutela antecipada. Intime-se a parte autora
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a guia de recolhimento das custas judiciais e comprove seu pagamento, sob pena de
extinção do processo sem resolução do mérito. Cite-se o réu. Intimações necessárias. Maceió, 09 de maio de 2019. ALBERTO JORGE
CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO
ADV: LÍVIA NORMA DE ARAÚJO (OAB 8881/AL) - Processo 0705207-75.2018.8.02.0001 - Procedimento Ordinário -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º