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TJAL 26/10/2020 - Folha 391 - Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau - Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 26/10/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XII - Edição 2693

391

do imposto, INDEFIRO a pretensão externada pela Fazenda Pública Estadual à fl. 62. Via de consequência, tenho que o valor doITCDa ser recolhido
pelo herdeiro, em se tratando dearrolamentosumário, deve ser apurado com base naavaliaçãoadministrativa, conforme preceituam os artigos 8º, §2º,
e 14 do Decreto Estadual de n.º 10.306 de 24/02/2011. No mais, considerando a certidão de fl. 71, conceda-se vista dos autos ao Município de Porto
Calvo/AL para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias. Após, venham-me os autos conclusos para homologação da partilha. Deixo de conceder vistas
ao Ministério Público, tendo em vista a ausência de interesse de incapaz. Expedientes necessários. Porto Calvo , 20 de outubro de 2020. Lívia Maria
Mattos Melo Lima Juíza de Direito
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) - Processo 0700229-34.2020.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - RÉU: Antonio do Carmo Junior - DESPACHO Conforme determinado em audiência (fl. 191), intime-se
a defesa do acusado para oferecer as alegações finais. Porto Calvo(AL), 23 de outubro de 2020. Lívia Maria Mattos Melo Lima Juíza de Direito
ADV: KLEVISSON KENNEDY DA SILVA SIQUEIRA (OAB 12208/AL) - Processo 0700229-34.2020.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - RÉU: Antonio do Carmo Junior - INFORMAÇÕES EM HABEAS CORPUS
ADV: EDNILMA GOMES XAVIER (OAB 7448/AL), ADV: THIAGO MOURA ALVES (OAB 6119/AL), ADV: SERGIO PAPINI DE MENDONÇA
UCHÔA FILHO (OAB 14187B/AL) - Processo 0700297-23.2016.8.02.0050 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - EXEQUENTE:
Sergio Papini de Mendonça Uchoa - EXECUTADO: Central Açucareira Santa Maria S.A. - DECISÃO Trata-se de pedido de suspensão do processo
executivo, assim como dos presentes Embargos à Execução pelo período encartado para pagamento do débito objeto de transação entre as partes.
Acordo às fls. 553/556. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Em primeiro lugar, requereram as partes não a homologação
do acordo em imediato, mas sua suspensão durante o prazo de 60 (sessenta) meses para cumprimento do acordo entabulado. Tal possibilidade
encontra-se prevista no Código de Processo Civil, ipsis litteris: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo
concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação,
o processo retomará o seu curso. Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no
caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. Diferentemente da previsão normativa aos casos de processo
de conhecimento (art. 313, II, §4°, CPC), tal período não goza de prazo máximo (seis meses), estando ao alvitre das partes dispor sobre seus
termos, ao menos no que toca aos prazos e período de parcelamento de eventual acordo. Em escólio ao tema, a jurisprudência pátria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO
DO DÉBITO. EXTINÇÃO. DESCABIMENTO. Celebrado acordo entre as partes na fase de cumprimento de sentença, com previsão de pagamento
parcelado do débito, deve o feito ser suspenso até a integral satisfação da obrigação, mostrando-se indevida a sua extinção sem a quitação do débito.
Inteligência dos artigos 922 e 924, II, do CPC. Precedentes.RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70071123244 RS, Relator: Tasso Caubi Soares
Delabary, Data de Julgamento: 14/12/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2017) (grifei) APELAÇÃO CIVIL. ACORDO CELEBRADO
ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO.DECISÃO EXTRA PETITA. PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA ANULADA PARA O FIM DE SUSPENDER O PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA (TJPR - 13ª C. Cível - 0002482-22.2018.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Juiz Victor Martim
Batschke - J. 10.07.2019) (TJ-PR - APL: 00024822220188160113 PR 0002482-22.2018.8.16.0113 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke,
Data de Julgamento: 10/07/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2019). Desta forma, DETERMINO A SUSPENSÃO DOS PRESENTES
AUTOS, BEM COMO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS, até o cumprimento integral do acordo entabulado entre as partes (fls. 553/556),
durante 60 (sessenta) meses, ou até que haja qualquer notícia (comprovada) de seu descumprimento, seja para posterior homologação e extinção
processual (cumprimento), seja para seu prosseguimento em seus ulteriores termos (descumprimento). Translade-se cópias da presente decisão aos
embargos à execução processo executivo de n° 0700427-13.2016.8.02.0050. Intime-se. Cumpra-se. Porto Calvo , 20 de outubro de 2020. Lívia Maria
Mattos Melo Lima Juíza de Direito
ADV: JAILSON BARROS CARNAÚBA (OAB 3657/AL), ADV: ADRIANA MARIA CAMARA DE ARRUDA (OAB 46924/PE) - Processo 070035147.2020.8.02.0050 - Divórcio Litigioso - Família - AUTOR: T.M.M. - RÉ: R.S.J. - Modelo - Genérico
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0700363-61.2020.8.02.0050 - Procedimento Comum
Cível - Medidas de Urgência - AUTOR: Edson Lucas da Silva - DECISÃO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE proposta
por EDSON LUCAS DA SILVA, em face do ESTADO DE ALAGOAS, na qual alega o autor que após ser vítima de acidente motociclístico, desenvolveu
quadro de atrofia muscular importante em região supra e infra espinhal, deltoide e bíceps, além de dor neuropática de forte intensidade (CID S 14.3 +
R 52.1). Em virtude da doença acima, alega o requerente que precisa ser submetido a cirurgia de reparo de lesão de plexo braquial. Ocorre que o
procedimento não é realizado em rede pública, razão pela qual pugna para que o Estado de Alagoas custeie o tratamento. Juntou os documentos de
fls. 05/12. Oficiado para se pronunciar sobre o caso (fl. 17), o Natjus informou que o procedimento encontra-se entre os previstos no Sistema Único de
Saúde SUS (Códigos CBHPM: 3.14.03.17-4), sendo caracterizado como cirurgia eletiva e dentro da assistência de alta complexidade. É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação do interessado na inicial de
ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de
pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art.
5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC). Segundo o que dispõe o art. 303, CPC, quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, o
requerente poderá, na petição inicial, limitar-se a requerer o pleito antecipatório e a indicar o pedido correspondente à tutela final, com a exposição da
lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da tutela de urgência, deve a
decisão demonstrar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, consubstanciando em uma análise dos elementos
colacionados. Da mesma maneira, deve a decisão se fundamentar nas hipóteses do artigo 300, do CPC, sob pena de haver desvirtuamento do
instituto, em respeito a toda construção dogmática acerca do tema. Quanto aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, entendo
que o magistrado, durante o estudo das provas, com vista a prover seu convencimento, deva, nas fases da convicção, encontra-se apto a tecer opinião
quanto à questão posta, diante dos fatos, do lastro probatório colacionado e da legislação aplicada ao caso, não se impondo neste momento ao
mesmo ter a certeza necessária à prolação de uma sentença de mérito definitiva, face a natureza antecipatória e interlocutória da decisão colimada.
No caso, observo que o autor traceja argumentação consentânea com o seu desiderato, que a primeira vista, demonstra-se apta a ensejar na
probabilidade de seu reconhecimento, ante o alicerce legal indicado. Como se vê, existe a necessidade de submissão do autor à cirurgia de reparo de
lesão de plexo braquial, conforme documentação médica de fls. 11/12. Ademais, também restou demonstrada nos autos sua hipossuficiência financeira,
uma vez que está sendo defendido judicialmente pela Defensoria Pública Estadual, presumindo, portanto, que não possui condições de arcar com as
despesas do tratamento que necessita. De igual modo, entendo que também está presente a plausibilidade jurídica. Isso porque, o art. 196 da Carta
Magna reza que a saúde é direito de todos e dever do Estado, impondo-lhe a obrigação de garantir ao cidadão sua prestação. O Poder Público, por
isso, não pode se esquivar dessa obrigação que envolve um direito de máxima essencialidade, como é o direito à vida e à saúde. Seguindo o caminho
apontado pelo Constituinte Originário, o legislador ordinário editou a Lei nº 8.080/90, que estabelece as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços correspondentes, estatuindo que: Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser
humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. Art. 6º. Estão incluídos no campo de atuação do Sistema
Único de Saúde SUS: I a execução de ações: (...) d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) VI a formulação de política de
medicamentos, equipamentos imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; Art. 7º. As ações e

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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