Disponibilização: sexta-feira, 27 de maio de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XIV - Edição 3070
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Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação sob nº 0700425-80.2020.8.02.0057 à epígrafe, ACORDAM os
Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na conformidade da certidão da ata
de julgamento, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso de apelação; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Ao
fazê-lo, a) Condenar a parte Apelada ao pagamento de indenização de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) estabelecer
os consectários legais, ex officio, para determinar, no tocante ao dano moral, que o valor deve ser acrescido de juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês, a partir do evento danoso até a prolação da sentença, oportunidade em que passará a incidir unicamente a Taxa
SELIC, que engloba ambos os consectários, nos termos do voto do relator. Maceió, 25 de maio de 2022.
Apelação Cível n.º 0701090-32.2020.8.02.0046
Promoção
1ª Câmara Cível
Relator: Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Carlos Alberto Tenório Cavalcante Filho.
Advogado : Adriana de Oliveira Vieira (OAB: 12473/AL).
Apelado : Estado de Alagoas.
DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2022 Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos Alberto Tenório Cavalcante Filho
em face de sentença proferida pelo Juízo da Direito da 1ª Vara de Palmeira dos Índios - Cível e Infância e Juventude - que julgou
improcedentes os pedidos autorais. Do atento exame dos autos, verifica-se que, em preliminar recursal, a parte Apelante pugnou pela
concessão do benefício da gratuidade da justiça. Aqui, no ponto, mister se faz enfatizar a disciplinação normativa concebida no art. 99, §
2º, do CPC/2015, ipsis litteris: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição
para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos
que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à
parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. É o caso dos autos. Deveras, considerando a necessidade de
comprovação da alegada hipossuficiência, vez que a simples declaração, por si só, não atesta, nem prova, a carência de recursos
financeiros capaz de privar do sustento próprio e de seus dependentes, há de se concluir pela ausência de elementos suficientes à
concessão da gratuidade da justiça. Assim sendo, atento e na conformidade do art. 99, § 2º, do CPC/2015, DETERMINO, à Secretaria
da 1ª Câmara Cível, as providências necessárias e tendentes à intimação da parte apelante, via Diário da Justiça Eletrônico, para
que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentação hábil à comprovação de sua alegada carência financeira, isto é, deve
trazer aos autos contracheque, comprovante de rendimentos, extratos bancários ou declaração de Imposto de Renda. Após, cumpridas
as diligências aqui estabelecidas, retornem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. 26 de maio de 2022 Juiz
Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto Relator
Apelação Cível n.º 0706049-21.2019.8.02.0001
Defeito, nulidade ou anulação
1ª Câmara Cível
Relator: Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Apelante : Banco BMG S/A.
Advogado : João Francisco Alves Rosa (OAB: 17023/BA).
Apelada : Angela Maria da Silva Costa.
Advogado : Diogo dos Santos Ferreira (OAB: 11404/AL).
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível sob o n.º 0706049-21.2019.8.02.0001 à epígrafe, ACORDAM os
Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, na conformidade da certidão da ata de
julgamento, à unanimidade de votos, CONHECER do presente recurso; e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Apelação Cível n.º 0706637-23.2022.8.02.0001
Competência Tributária
1ª Câmara Cível
Relator: Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Recorrente : Gtsm1 Comercio, Importacao e Exportacao de Bicicletas Ltda.
Advogado : Daniel Bettamio Tesser (OAB: 107080/PR).
Recorrido : Estado de Alagoas.
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2022. Declaro meu impedimento, nos termos do artigo 144, inciso II, do
CPC. Encaminhe-se à DAAJUC - Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários - para que promova a redistribuição. Maceió, 26 de maio de
2022 Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto Relator
Apelação Cível n.º 0707072-94.2022.8.02.0001
Competência Tributária
1ª Câmara Cível
Relator: Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Recorrente : Eletro Blindados Distribuidora de Material Elétrico Ltda.
Advogado : Diogo Cezar Reis Amador (OAB: 64072/DF).
Recorrente : Eletro Blindados Distribuidora de Material Elétrico Ltda.
Advogado : Diogo Cezar Reis Amador (OAB: 64072/DF).
Recorrido : Fazenda Pública Estadual.
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2022. Declaro meu impedimento, nos termos do artigo 144, inciso II, do
CPC. Encaminhe-se à DAAJUC - Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários - para que promova a redistribuição. Maceió, 26 de maio de
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