Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIV - Edição 3108
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aplicação da pena, está presente a atenuante da confissão espontânea. No entanto, a pena-base foi fixada no mínimo legal, não
podendo ser reduzida aquém deste. A seguir, não havendo causas especiais de aumento e diminuição da pena, torno definitiva a pena
de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida
ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do
art. 50 do CP. O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver legalmente preso. DISPOSIÇÕES GERAIS Publiquese esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e o réu. Caso o sentenciado não seja localizado para intimação pessoal,
esta deverá ser feita por edital. Custas pelo sentenciado. Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania
as seguintes providências: a) expeça-se a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; b) envie à Secretaria de
Segurança Pública o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; c)
oficie-se ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição
imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito
em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado. Cumpra-se e arquive-se.
Prazo para Recurso: 05 (cinco) dias.
Por intermédio do presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, fica(m) ciente(s) de
que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como INTIMADA(S) quanto ao teor da sentença prolatada,
conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital, bem como para interpor(em) o respectivo recurso, querendo, no
lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes
e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Dado e passado nesta
Comarca de Maceió, aos 13 de junho de 2022. Eu, Cleide Maria Nunes, Analista Judiciária, digitei, e eu, Karlisson Vieira de Oliveira,
Chefe de Secretaria, subscrevo.
Rodolfo Osório Gatto Herrmann
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - AÇÃO PENAL
COM PRAZO DE 90 DIAS (art. 392, do CPP)
Autos nº 0720257-44.2018.8.02.0001
Ação Ação Penal - Procedimento Ordinário.
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
Réu: Wanderson Luiz de Lima Ferreira e outro
Intimando(a)(s): WANDERSON LUIZ DE LIMA FERREIRA, Brasileira, Solteiro, RG 3924981-6, CPF 092.404.284-29, mãe Rosiene
de Lima, Nascido/Nascida 11/08/1995, natural de Atalaia - AL, Outros Dados: 98729-9451, com endereço à Conjunto Hélio Vasconcelos,
22, Quadra 11, Brasil Novo, CEP 57100-000, Rio Largo - AL
Parte Conclusiva da Sentença: Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Wanderson Luiz de
Lima Ferreira e Carlos Eduardo da Silva, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos art. 180, caput, c/c art. 14, I e art. 311, todos
do Código Penal. A denúncia narra o seguinte: “em data 09 de Agosto de 2018, cerca das 16:00 h, os indiciados Wanderson Luiz de Lima
Ferreira e Carlos Eduardo da Silva trafegavam em motocicletas pela cognominada Mata da Casal, no Bairro do Santos Dumont, nesta
capital, quando foram abordados por uma guarnição policial do BPRP. Essa abordagem revelou que a motocicleta HONDA CG 150 FAN
ESDI, a qual apresentava a placa ORH 1940 e era conduzida por Wanderson Luiz de Lima Ferreira, fora roubada nesta capital aos 06 de
Agosto de 2018, cerca das 16h15min, de Josivaldo dos Santos (cf. fls. 192 e 193). Outrossim, veio à tona que a placa ORH 1940 era
falsa e que a placa verdadeira de tal motocicleta roubada é ORJ 7811. Embora não confiável, à autoridade policial, o denunciando: a)
Carlos Eduardo revelou que comprara aquela motocicleta dum desconhecido pelo valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais); b) Wanderson
Luiz disse que recebera R$ 100,00 (cem reais) de Carlos Eduardo para conduzir aquela motocicleta roubada até a Mata da Casal, onde
retirariam as rodas para colocá-las numa motocicleta de seu comparsa “. A fase inquisitorial foi iniciada através da prisão em flagrante
delito, homologada conforme termo de audiência de fls. 38/42, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória mediante
pagamento de fiança. Pedido de isenção de fiança formulado pela Defesa dos réus às fls. 45/51. Decisão reduzindo o valor da fiança
arbitrada às fls. 75/76. Decisão determinando a devolução da motocicleta Honda Bross, placa ORH 0623, às fls. 138/139. Recebimento
da denúncia às fls. 214/215. Resposta à acusação dos réus Carlos Eduardo da Silva e Wanderson Luiz de Lima Ferreira, respectivamente,
às fls. 219/220 e 230. Despacho saneador à fl. 231. Durante a instrução criminal foi ouvida a testemunha Elvis Tomé dos Santos Silva,
arrolada pelo Ministério Público. Por fim, os réus foram interrogados. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela
condenação dos réus, no entanto, não nos termos estritos da denúncia, mas sim pelo crime de receptação dolosa, tendo em vista que as
circunstâncias mostram que os réus tinham conhecimento de que a motocicleta era de procedência ilícita. Ressaltou que em seu
depoimento o policial disse que a motocicleta fora encontrada em local ermo e de difícil acesso. Por outro lado, entendeu que não restou
provada a participação dos réus na colocação da placa adulterada. Dessa feita, pugnou pela condenação dos réus nos termos do art.
180, caput, c/c art. 14, I, do Código Penal, e pela absolvição no tocante ao crime previsto no art. 311 do CP. A Defesa de Wandersson
Luiz de Lima Ferreira alegou que não houve dolo específico do tipo penal previsto no art. 311 do CP, pugnando pela não tipificação de tal
delito. Com relação ao art. 180 do CP, salientou que o acusado não tinha ciência de que a motocicleta era produto de crime, tendo em
vista que fora contratado para realizar serviço de retirar as rodas da motocicleta, fato este comprovado pelo réu Carlos Eduardo, razão
pela qual pediu também pela absolvição do acusado quanto ao crime de receptação. Por sua vez, a Defesa de Carlos Eduardo da Silva
(fls. 253/259) pugnou pela absolvição do réu nos termos do art. 386, III, do CPP, tendo em vista a ausência de elemento subjetivo do tipo
penal no que diz respeito ao crime de receptação, porquanto não restou provado que o acusado tivesse conhecimento de que o objeto
comprado era de origem ilícita, sabendo apenas que era de estouro. Ademais, no caso da absolvição pelo crime de receptação não ser
o entendimento deste Juízo, pediu pela desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 180, §3º, do CP, haja vista que o
acusado ignorou as condições de quem oferece o objeto, enquadrando-se em tal tipificação. Acrescentou que o réu sequer deveria ter
sido denunciado, uma vez que não cometeu nem mesmo o crime de receptação culposa. Ainda, com relação ao crime de adulteração,
pediu a absolvição do acusado nos termos do art. 386, IV, do CPP, salientando que é necessário que o agente tenha conhecimento de
que a placa estava adulterada, o que alega não ter sido comprovado em juízo, sendo pois uma atitude atípica. Caso entenda pela
condenação, requereu que seja reconhecida a forma tentada de cometimento do delito, uma vez que o réu fora preso em flagrante no
momento em que tentava sair do local em que se encontrava a motocicleta. Por fim, pugnou pela aplicação da pena em seu patamar
mínimo legal, tendo em vista que o acusado possui as circunstâncias judiciais favoráveis, bem como pela aplicação da atenuante da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º