Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
ADV. RODRIGO RODRIGUES DIAS DE ALMEIDA, OAB/AM
Nº 2.518
ADV. ALESSANDRA DE ALMEIDA RANGEL, OAB/AM Nº
2.801
SENTENÇA (E.P. Nº 15): “Vistos e examinados os autos do
processo. RUBENS JORGE AMAZONAS CARNEIRO, devidamente
qualificado nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS, proposta em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A,
igualmente qualificada. Relatório desnecessário, nos termos do
artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Tratasede ação de reparação por danos morais em razão da falha na
prestação do serviço da Requerida. Inicialmente, esclareço que
a empresa VIVO, atual TELEFÔNICA BRASIL S.A., possui várias
reclamações neste Juizado Especial e a empresa Requerida insiste
em propostas em crédito, mas como pode o consumidor aceitar tal
proposta se não há serviço continuo da operadora neste Município?
Insta observar que a falha na prestação do serviço da Requerida
é constante, não se trata de caso isolado neste município, aliás,
todos os moradores de Parintins vêm sofrendo com os prejuízos
de tal ato. Pois bem, o que é notório não necessita de provas,
considerando a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, presentes a verossimilhança das alegações
da autora e a hipossuficiência, inverto o ônus da prova em benefício
do Autor. Forte nas razões que precedem, JULGO PROCEDENTE
a pretensão jurídica formulada na inicial para condenar a empresa
TELEFÔNICA BRASIL S.A a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados ao
Autor. Levo em consideração para fixação da indenização: a) a
extensão do dano; b) o princípio da proporcionalidade, c) a vedação
do enriquecimento sem causa; d) o efeito pedagógico da decisão
que visa estimular a boa-fé nas relações contratuais e desestimular
práticas abusivas aos consumidores. Condeno, ainda, a Requerida
a pagar juros de 1% ao mês, a contar da citação válida e atualização
monetária pelo INPC, a partir do trânsito em julgado da sentença,
sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sem custas
processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55,
caput, da Lei n. 9.099/95, salvo recurso. Julgo, por consequência,
extinto o processo com resolução do mérito, em consonância com
o disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumprase.” Parintins-AM, 24/04/2014. ÁLDRIN HENRIQUE DE CASTRO
RODRIGUES Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 0003428-66.2013.8.04.6300
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
REQUERENTE: ADRIANO JOSE COELHO ARANHA
ADV. SANDRO SANTOS SILVA, OAB/AM Nº 3.550
REQUERIDO (A): VIVO S/A (TELEFÔNICA BRASIL S/A)
ADV. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL, OAB/DF Nº 513
ADV. RODRIGO RODRIGUES DIAS DE ALMEIDA, OAB/AM
Nº 2.518
ADV. ALESSANDRA DE ALMEIDA RANGEL, OAB/AM Nº
2.801
SENTENÇA (E.P. Nº 15): “Vistos e examinados os autos do
processo. ADRIANO JOSÉ COELHO ARANHA, devidamente
qualificado nos autos da AÇÃO DE , proposta REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A,
igualmente qualificada. Relatório desnecessário, nos termos do
artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Tratasede ação de reparação por danos morais em razão da falha na
prestação do serviço da Requerida. Inicialmente, esclareço que
a empresa VIVO, atual TELEFÔNICA BRASIL S.A., possui várias
reclamações neste Juizado Especial e a empresa Requerida insiste
em propostas em crédito, mas como pode o consumidor aceitar tal
proposta se não há serviço continuo da operadora neste Município?
Insta observar que a falha na prestação do serviço da Requerida
é constante, não se trata de caso isolado neste município, aliás,
todos os moradores de Parintins vêm sofrendo com os prejuízos
de tal ato. Pois bem, o que é notório não necessita de provas,
considerando a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, presentes a verossimilhança das alegações
Manaus, Ano VII - Edição 1519
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da autora e a hipossuficiência, inverto o ônus da prova em benefício
do Autor. Forte nas razões que precedem, JULGO PROCEDENTE
a pretensão jurídica formulada na inicial para condenar a empresa
TELEFÔNICA BRASIL S.A a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados ao
Autor. Levo em consideração para fixação da indenização: a) a
extensão do dano; b) o princípio da proporcionalidade, c) a vedação
do enriquecimento sem causa; d) o efeito pedagógico da decisão
que visa estimular a boa-fé nas relações contratuais e desestimular
práticas abusivas aos consumidores. Condeno, ainda, a Requerida
a pagar juros de 1% ao mês, a contar da citação válida e atualização
monetária pelo INPC, a partir do trânsito em julgado da sentença,
sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Sem custas
processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55,
caput, da Lei n. 9.099/95, salvo recurso. Julgo, por consequência,
extinto o processo com resolução do mérito, em consonância com
o disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumprase.” Parintins-AM, 24/04/2014. ÁLDRIN HENRIQUE DE CASTRO
RODRIGUES Juiz de Direito.
PROCESSO Nº 0003429-51.2013.8.04.6300
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
REQUERENTE: EDENISE BATISTA SALES
ADV. SANDRO SANTOS SILVA, OAB/AM Nº 3.550
REQUERIDO (A): VIVO S/A (TELEFÔNICA BRASIL S/A)
ADV. JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL, OAB/DF Nº 513
ADV. RODRIGO RODRIGUES DIAS DE ALMEIDA, OAB/AM
Nº 2.518
ADV. ALESSANDRA DE ALMEIDA RANGEL, OAB/AM Nº
2.801
SENTENÇA (E.P. Nº 14): “Vistos e examinados os autos do
processo. EDENISE BATISTA SALES, devidamente qualificada
nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS,
proposta em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, igualmente
qualificada. Relatório desnecessário, nos termos do artigo 38,
caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-sede
ação de reparação por danos morais em razão da falha na
prestação do serviço da Requerida. Inicialmente, esclareço que
a empresa VIVO, atual TELEFÔNICA BRASIL S.A., possui várias
reclamações neste Juizado Especial e a empresa Requerida
insiste em propostas em crédito, mas como pode o consumidor
aceitar tal proposta se não há serviço continuo da operadora
neste Município? Insta observar que a falha na prestação do
serviço da Requerida é constante, não se trata de caso isolado
neste município, aliás, todos os moradores de Parintins vêm
sofrendo com os prejuízos de tal ato. Pois bem, o que é notório
não necessita de provas, considerando a aplicação do artigo
6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, presentes
a verossimilhança das alegações da autora e a hipossuficiência,
inverto o ônus da prova em benefício do Autor. Forte nas razões
que precedem, JULGO PROCEDENTE a pretensão jurídica
formulada na inicial para condenar a empresa TELEFÔNICA
BRASIL S.A a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a
título de reparação pelos danos morais causados ao Autor. Levo
em consideração para fixação da indenização: a) a extensão
do dano; b) o princípio da proporcionalidade, c) a vedação do
enriquecimento sem causa; d) o efeito pedagógico da decisão que
visa estimular a boa-fé nas relações contratuais e desestimular
práticas abusivas aos consumidores. Condeno, ainda, a
Requerida a pagar juros de 1% ao mês, a contar da citação
válida e atualização monetária pelo INPC, a partir do trânsito em
julgado da sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo
Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos
termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, salvo recurso.
Julgo, por consequência, extinto o processo com resolução do
mérito, em consonância com o disposto no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos. Intimem-se. Cumpra-se.” Parintins-AM, 24/04/2014.
ÁLDRIN HENRIQUE DE CASTRO RODRIGUES Juiz de Direito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º