Disponibilização: quarta-feira, 25 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3328
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conformidade com o disposto no art. 300 do CPC. Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na
exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, não sendo possível verificar de
plano o suposto direito alegado, havendo necessidade de maior dilação probatória. Ademais, pondero que a espera pelo provimento
jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser
reparado no futuro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Na oportunidade, considerando os princípios que norteiam
os Juizados Especiais Cíveis, bem como a razoável duração do processo, prejudicados pelo aumento das demandas deste Juízo, com
pauta de audiência sobrecarregada e designações com mais de 07 (sete) meses, EXCEPCIONALMENTE, serão adotadas as medidas
abaixo para adequação da pauta de audiência. Assim sendo, por verificar na presente demanda que a matéria comporta o julgamento
antecipado, ficam as partes cientes que deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar todas as provas que pretendam produzir nos autos,
nos termos do art. 10 do CPC, inclusive juntar contestação, caso não tenha sido apresentada. No mesmo prazo, poderá a parte ré ofertar
proposta de acordo, caso tenha interesse em conciliar, devendo a parte autora apresentar manifestação, havendo interesse na proposta
eventualmente apresentada pela ré, independente de nova intimação. Transcorrido o aludido prazo, o processo seguirá para julgamento.
Cite-se. Intime-se.
ADV: RAIMUNDO PAIVA DE SOUZA (OAB 2839/AM) - Processo 0672560-31.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Gracilda Batista de Souza - Relatório dispensado conforme a Lei. Da análise
dos autos, verifico tratar-se de demanda objetivando a cobrança de débitos via ação monitória, entretanto, o referido procedimento é
incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado 8 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 8 As ações
cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Portanto, não há como prosseguir a presente
demanda em sede de Juizados Especiais, ante a incompatibilidade do referido procedimento com o rito dos Juizados Especiais. Posto
isso, julgo extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Quanto ao pedido de justiça gratuita,
a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento
jurisdicional, devendo este pedido ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido. Sem custas e honorários, ex vi
legis. Havendo apresentação de recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei
9.099/95, recebo o recurso em ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ADV: CAIO CESAR SOUZA DOS SANTOS (OAB 16836/AM) - Processo 0672593-21.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Prestação de Serviços - REQUERENTE: Helton Franca da Silva - Posto isso, julgo extinta a presente demanda sem
análise do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Quanto ao pedido de justiça gratuita, a lei assegura o acesso aos
Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido
ser requerido em momento oportuno, razão pela qual indefiro o pedido. Sem custas e honorários, ex vi legis. Havendo apresentação de
recurso no prazo legal e realizados os recolhimentos legais previstos no art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95, recebo o recurso em
ambos os efeitos, proceda a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo,
remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ADV: CÍNTIA MARTINS DE SOUZA (OAB 4399/AM) - Processo 0672668-60.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Eliana Mavignier Fernandes - Trata-se de demanda com tutela provisória de urgência. Da
narrativa dos fatos e dos documentos que instruem o pedido, a princípio, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte
autora, requisito essencial para a concessão da medida em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do
CPC. Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são
suficientes para o deferimento da medida pleiteada, vez que não é possível verificar de plano o suposto direito alegado, sendo necessário
aguardar análise do mérito com maior dilação probatória nos autos. Ademais, pondero que a espera pelo provimento jurisdicional não
comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado no futuro.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Audiência de conciliação designada para o dia 19/10/2022 às 09:15h, a ser
realizada online, por meio do aplicativo WhatsApp, nos termos dos arts. 22 e 23, da Lei n. 9.099/95. Cite-se e intime-se.
ADV: LUCAS MARTINS NEIVA DANTAS BEZERRA (OAB 20744/PI) - Processo 0672672-97.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Jose Carlos Zeferino Júnior - Da narrativa dos fatos e dos documentos que instruem o
pedido, a princípio, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida em
caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC. Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as alegações
da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, não sendo possível
verificar de plano o suposto direito alegado, havendo necessidade de maior dilação probatória. Ademais, pondero que a espera pelo provimento
jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado reparável ou podendo ser reparado
no futuro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Na oportunidade, considerando os princípios que norteiam os Juizados
Especiais Cíveis, bem como a razoável duração do processo, prejudicados pelo aumento das demandas deste Juízo, com pauta de audiência
sobrecarregada e designações com mais de 07 (sete) meses, EXCEPCIONALMENTE, serão adotadas as medidas abaixo para adequação da
pauta de audiência. Assim sendo, por verificar na presente demanda que a matéria comporta o julgamento antecipado, ficam as partes cientes
que deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar todas as provas que pretendam produzir nos autos, nos termos do art. 10 do CPC, inclusive
juntar contestação, caso não tenha sido apresentada. No mesmo prazo, poderá a parte ré ofertar proposta de acordo, caso tenha interesse em
conciliar, devendo a parte autora apresentar manifestação, havendo interesse na proposta eventualmente apresentada pela ré, independente
de nova intimação. Transcorrido o aludido prazo, o processo seguirá para julgamento. Cite-se. Intime-se.
ADV: SÉRGIO PHILIPPE PINHEIRO EGUCHI (OAB 14468/AM) - Processo 0672727-48.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Sheila de Almeida Teixeira - Da narrativa dos fatos e dos documentos que instruem
o pedido, a princípio, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, requisito essencial para a concessão da medida
em caráter antecipatório, em conformidade com o disposto no art. 300 do CPC. Outrossim, ressalto ainda que em confronto com as
alegações da parte autora na exordial, os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida pleiteada, não
sendo possível verificar de plano a suposta ilegalidade do desconto, havendo necessidade de maior dilação probatória. Ademais, pondero
que a espera pelo provimento jurisdicional não comprometerá a realização imediata ou futura do direito, sendo o suposto dano alegado
reparável ou podendo ser reparado no futuro. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Na oportunidade, considerando
os princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, bem como a razoável duração do processo, prejudicados pelo aumento das
demandas deste Juízo, com pauta de audiência sobrecarregada e designações com mais de 07 (sete) meses, EXCEPCIONALMENTE,
serão adotadas as medidas abaixo para adequação da pauta de audiência. Assim sendo, por verificar na presente demanda que a
matéria comporta o julgamento antecipado, ficam as partes cientes que deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar todas as provas
que pretendam produzir nos autos, nos termos do art. 10 do CPC, inclusive juntar contestação, caso não tenha sido apresentada. No
mesmo prazo, poderá a parte ré ofertar proposta de acordo, caso tenha interesse em conciliar, devendo a parte autora apresentar
manifestação, havendo interesse na proposta eventualmente apresentada pela ré, independente de nova intimação. Transcorrido o
aludido prazo, o processo seguirá para julgamento. Cite-se. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º