Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3339
1432
contrário. Após o prazo, ausente manifestação, poderá ensejar na realização da audiência sem a presença da parte inerte. Caso a parte
autora não tenha os recursos disponíveis de whatsapp ou acesso à internet ou não sabe usar o meio ou não possa ir até o escritório do
seu patrono, deverá haver a comunicação nos autos em até 15 dia úteis anteriores a audiência, quando a audiência acima designada
será presencial. Se nada disser, permanecerá sendo audiência virtual. Por fim, RESSALTO que somente não será realizada a audiência
de conciliação NÃO PRESENCIAL, caso haja RECUSA DA PARTE RÉ, nos termos do art. 23 da Lei 9.099/95, OU caso haja, por todas
as partes, MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELA DISPENSA da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, I do CPC. Cumprase.
ADV: KELMA SOUZA LIMA (OAB 5470/AM), ADV: ELOY DAS NEVES LOPES JÚNIOR (OAB 4900/AM) - Processo
0684607-37.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - REQUERENTE: Paulo Jorge Barros de
Souza - Trata-se de pedido de tutela provisória, segundo dispõe o art. 294 e seguintes do NCPC, em que se requer ordem para determinar
ao réu que se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte Autora, sob pena
de multa diária. Não vejo presente no caso concreto a probabilidade do direito, pois só no mérito, através de cognição exauriente, serão
analisados se os pleitos ditos devidos pela parte autora são de direito desta. Por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Por oportuno, primando a celeridade e economia processual, preceitos mestres dos Juizados Especiais, aplicando ainda o princípio da
informalidade, também preceito fundamento do microssistema, TRANSFORMO A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO EM PETICIONAMENTO
POR ESCRITO, como forma de ofertar proposta conciliatória, sobretudo porque vislumbro nos presentes autos a possibilidade de
julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria que independe de prova oral produzida em audiência de instrução, dispensandose oitiva de testemunha ou depoimento pessoal em face de já se ter narrado todos os fatos suficientemente pela parte autora na sua
exordial. Diante disto, CITE-SE A PARTE RÉ para APRESENTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, uma proposta de acordo por escrito, se
houver, e para APRESENTAR, no mesmo prazo, a sua resposta (contestação) com toda prova documental que entender cabível, caso
ainda não tenha sido apresentada. Cancelo eventual designação de audiência de conciliação virtual ou não. ADVIRTO a parte ré acerca
da possibilidade de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações autorais e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em
provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se.
ADV: RAQUEL D’AVILA CRUZ DA CUNHA (OAB 15487/AM) - Processo 0684755-48.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Erineia Teixeira de Andrade - Ocorre que a parte autora vem utilizando de alguma
espécie de mútuo, seja limite de crédito pessoal, seja cheque especial, como se vê dos seus extratos que possui muitas vezes saldo
negativo, mas mesmo assim há saques ou compras, motivo pelo qual vem sendo descontados os juros moratórios ou compensatórios
do crédito utilizado. Portanto, não vejo presente no caso concreto a probabilidade do direito, pois só no mérito, através de cognição
exauriente, serão analisados se os descontos são, de fato, indevidos. Por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Por
oportuno, primando a celeridade e economia processual, preceitos mestres dos Juizados Especiais, aplicando ainda o princípio da
informalidade, também preceito fundamento do microssistema, TRANSFORMO A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO EM PETICIONAMENTO
POR ESCRITO, como forma de ofertar proposta conciliatória, sobretudo porque vislumbro nos presentes autos a possibilidade de
julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria que independe de prova oral produzida em audiência de instrução, dispensandose oitiva de testemunha ou depoimento pessoal em face de já se ter narrado todos os fatos suficientemente pela parte autora na sua
exordial. Diante disto, CITE-SE A PARTE RÉ para APRESENTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, uma proposta de acordo por escrito, se
houver, e para APRESENTAR, no mesmo prazo, a sua resposta (contestação) com toda prova documental que entender cabível, caso
ainda não tenha sido apresentada. Cancelo eventual designação de audiência de conciliação virtual ou não. ADVIRTO a parte ré acerca
da possibilidade de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações autorais e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em
provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se.
ADV: SILVIA LETICIA NOGUEIRA DE MORAIS (OAB 13960/AM) - Processo 0684849-93.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Cláusulas Abusivas - REQUERENTE: Etelvina de Jesus Souza - Trata-se de pedido de tutela provisória, segundo dispõe
o art. 294 e seguintes do NCPC, em que se requer ordem para que o réu devolva o valor a autora e se abstenha de efetuar qualquer
desconto na conta da autora, sob a rubrica Titulo de Capitalização. Não vejo presente no caso concreto a probabilidade do direito, pois
só no mérito, através de cognição exauriente, serão analisados se os pleitos ditos devidos pela parte autora são de direito desta. Por
isso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Por oportuno, primando a celeridade e economia processual, preceitos mestres
dos Juizados Especiais, aplicando ainda o princípio da informalidade, também preceito fundamento do microssistema, TRANSFORMO
A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO EM PETICIONAMENTO POR ESCRITO, como forma de ofertar proposta conciliatória, sobretudo porque
vislumbro nos presentes autos a possibilidade de julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria que independe de prova oral
produzida em audiência de instrução, dispensando-se oitiva de testemunha ou depoimento pessoal em face de já se ter narrado todos
os fatos suficientemente pela parte autora na sua exordial. Diante disto, CITE-SE A PARTE RÉ para APRESENTAR, no prazo de 15
(quinze) dias, uma proposta de acordo por escrito, se houver, e para APRESENTAR, no mesmo prazo, a sua resposta (contestação)
com toda prova documental que entender cabível, caso ainda não tenha sido apresentada. Cancelo eventual designação de audiência
de conciliação virtual ou não. ADVIRTO a parte ré acerca da possibilidade de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis
as alegações autorais e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor. Cumpra-se.
ADV: PHILIPPE NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 8872/AM) - Processo 0685081-08.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Dever de Informação - REQUERENTE: Pedro Paulo Correa Freire - Primeiramente, ADVIRTO a parte ré acerca da
possibilidade de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações autorais e a hipossuficiência do(a) Autor(a) em
provar o alegado, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por oportuno, primando a celeridade e economia
processual, preceitos mestres dos Juizados Especiais, aplicando ainda o princípio da informalidade, também preceito fundamento do
microssistema, TRANSFORMO A SESSÃO DE CONCILIAÇÃO EM PETICIONAMENTO POR ESCRITO, como forma de ofertar proposta
conciliatória, sobretudo porque vislumbro nos presentes autos a possibilidade de julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria
que independe de prova oral produzida em audiência de instrução, dispensando-se oitiva de testemunha ou depoimento pessoal em
face de já se ter narrado todos os fatos suficientemente pela parte autora na sua exordial. Diante disto, CITE-SE A PARTE RÉ para
APRESENTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, uma proposta de acordo por escrito, se houver, e para APRESENTAR, no mesmo prazo, a
sua resposta (contestação) com toda prova documental que entender cabível. Cumpra-se e intime-se.
ADV: RONILDO APOLIANO DE OLIVEIRA (OAB 8490/AM) - Processo 0685384-22.2022.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Siderval Hilário de Castro - Trata-se de pedido de tutela provisória,
segundo dispõe o art. 294 e seguintes do NCPC, em que se requer a abstenção de negativar o nome do autor nos cadastros de
inadimplentes. A parte autora menciona na fl. 1 sobre a utilização de poço artesiano em sua residência, informando a comprovação através
de fotos, mas não anexa a mesma nos autos. Por conseguinte, não vejo presente no caso concreto a probabilidade do direito, pois só
no mérito, através de cognição exauriente, serão analisados se os pleitos ditos devidos pela parte autora são de direito desta. Por isso,
INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INTIME-SE a parte autora e CITE-SE a parte ré para comparecimento à audiência de
conciliação NÃO PRESENCIAL designada para o dia 27/09/2022 às 11:00h. ADVIRTO a parte ré acerca da possibilidade de Inversão do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º