TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.024 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de janeiro de 2022
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Defende que “a relação existente entre a CAMED e os usuários da CABERJ é única e exclusivamente de utilização da rede
credenciada, não tendo a CAMED responsabilidade alguma sobre cobertura de procedimentos, materiais e medicamentos, limites, coparticipação e etc., pois a cobertura do plano e os mecanismos de regulação são estabelecidos entre a CABERJ e seus
respectivos usuários (a Agravada), não tendo a CAMED qualquer intervenção ou ingerência nessa relação.”
Salienta que “ um simples contrato de reciprocidade em nada se confunde com gestão.” e que “Falta com a verdade a Agravada
quando aduz que é beneficiária da CAMED. Em verdade, a CAMED somente coloca à disposição da CABERJ sua rede credenciada, sob justa contraprestação.”
Narra que “ A pretensão da Agravada consiste em realizar o tratamento de quimioterapia intraperitoneal por aerossolização sob
pressão: PIPAC (spray), o qual ela mesma reconhece como não coberto, o que só confirma a total inaplicabilidade do Contrato
de Reciprocidade à hipótese dos autos.”
Conclui que “ A CAMED não recebe qualquer contraprestação pecuniária por parte da Agravada para a prestação do serviço de
saúde, emprestando apenas a rede credenciada para que os procedimentos cobertos pelo seu Plano de Saúde de origem sejam
realizados, mediante pagamento diretamente pela CABERJ.”
Enfatiza que “não parece razoável a pretensão de se infligir à Ré obrigação que jamais contratou, que não se dispõe a tal e que
não é de sua prática assumir, visto que, além de não ser beneficiário da CAMED, pretende realizar tratamento não coberto por
seu plano.”
Alega que “ a AGRAVADA NÃO É BENEFICIÁRIADA CAMED, apenas em razão do convênio de reciprocidade existente entre
CAMED e CABERJ, benefício do seu Plano de Saúde no sentido de ampliar a rede credenciada, é que poderia utilizar a rede
credenciada da CAMED, mediante autorização do seu Plano de Saúde.” e que “ o pedido da parte Agravada jamais poderá ser
atendido pelo simples fato de que a Agravante, CAMED, não possui qualquer vínculo contratual com a Agravada, não podendo
responsabilizar-se pelos serviços que devem ser prestados pela CABERJ.”
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o presente agravo preenche todas as formalidades legais, atendendo aos requisitos e pressupostos
previsto na legislação aplicável, encontrando cabimento na hipótese do Art. 1.015, I, do CPC de 2015, razão, pela qual, dele
conheço.
Importante ressaltar que a análise da matéria devolvida ao Tribunal, realizada quando do recebimento do agravo de instrumento
e em juízo de cognição sumária, leva em conta tão somente a urgência da questão, de sorte que não tem o condão de esgotar
a pretensão da parte recorrente.
Em breve síntese, o Autor, ora Agravado, é beneficiária da CABERJ, e pleteia determinação judicial para que seja a Agravante
compelida a autorizar e custear, imediatamente, “o tratamento de quimioterapia intraperitoneal por aerossolização sob pressão:
PIPAC (spray), arcando com todo custeio necessário, [...] incluindo materiais, conforme relatório médico e orçamento acostado
aos autos”.
Além disso, requer a Parte Agravada que a Agravante seja condenada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos
morais.
A fim de regular seu problema de saúde, o ora Recorrido requereu administrativamente o tratamento de quimioterapia intraperitoneal por aerossolização sob pressão: PIPAC (spray).
Ajuizou então a presente ação, tendo sido concedida liminarmente tutela antecipada para que fosse autorizado e custeado o
medicamento.
Ante o exposto, considerando o poder geral de cautela do Juiz, os princípios do contraditório e da ampla defesa, e que há, em
sede de Agravo de Instrumento, apenas um juízo de probabilidade, típico da cognição sumária, reservo-me para apreciar a matéria somente após as contrarrazões da agravada que deve ser devidamente intimada, quando então outros elementos permitirão
o proferimento de uma decisão justa.
Intime-se o agravado para se manifestar sobre o recurso no prazo de lei, conforme prevê o Art. 1019, II, do Código de Processo
Civil vigente.
Dá-se efeito de mandado/ofício a esta decisão.
Publique-se. Intimem-se
Salvador, 20 de Janeiro de 2022
ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Juíz Substituto de 2° Grau - Relator