TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.025 - Disponibilização: terça-feira, 25 de janeiro de 2022
Cad 2/ Página 877
8056075-70.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucia Maria Dantas Teixeira
Advogado: Lilian Vidal Pinheiro (OAB:SP340877)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
[email protected] / [email protected]
Processo n. 8056075-70.2021.8.05.0001
AUTOR: LUCIA MARIA DANTAS TEIXEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S/A
LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LUCIA MARIA DANTAS TEIXEIRA, qualificado(a) nos autos, através de advogado(a)(s) regularmente constituídos, ajuizou (aram) AÇÃO
DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP
REPETITIVO 1.388.972 / SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA
E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO contra BANCO DO
BRASIL S.A., também qualificado(a), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.
Verifica-se a existência de duas ações idênticas, sendo iguais todos os elementos desta ação com a da ação contida nos autos do processo n.º
8056075-70.2021.8.05.0001, ou seja, há duplicidade processual.
É o que se nos apresenta, DECIDO:
De forma concisa e precisa o mestre Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 47ª edição, P. 354, leciona
que:
“Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…)
Demostrada, pois, a ocorrência de litispendência ou coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes, de objeto, e de causa pretendi) o
segundo deverá ser extinto, sem apreciação de mérito.”
Observa-se que a distribuição do feito se deu sob a égide do CPC de 2015, o qual disciplina em seu Art. 485, V do CPC:
Art. 485. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada.
Resta evidente que, de forma contundente, em razão da tramitação de duas ações idênticas, houve no caso em tela a litispendência, sendo este
um pressuposto negativo, o que impede a apreciação do mérito.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO
MÉRITO, em razão da duplicidade de ação, o que se faz com espeque no Art. 485, V, do CPC/2015. Custas ex vi legis.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Cumpra-se.
SALVADOR, 17 de janeiro de 2022.
Bel. Roberto José Lima Costa
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8144657-46.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: D. A. D. C. L.
Advogado: Vanessa Manez Rodrigues (OAB:SP331167)
Reu: J. R. D. A.
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador
1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380.
[email protected] / [email protected]
Processo n. 8144657-46.2021.8.05.0001
AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA