TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.058 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
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SENTENÇA
8118833-22.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Pablo Rodrigo De Jesus Deiro
Advogado: Ingrid Caribe Bastos (OAB:BA61981)
Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí
2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103
Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400
Fax (71) 3372-7361 email: [email protected]
Processo nº 8118833-22.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Gratificações e Adicionais]
Reclamante: AUTOR: PABLO RODRIGO DE JESUS DEIRO
Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA
SENTENÇA - J
PABLO RODRIGO JESUS DEIRÓ ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual sustenta ser servidor
público, integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, em atividade, e ter assegurado o direito à percepção de Gratificação
de Direção e Assessoramento Superior – DAS 2, ante o exercício da função de Comandante de Aeronave a partir de 04/2019.
Aduz apenas ter implantado a Gratificação de Direção e Assessoramento Superior – DAS 2 nos proventos mensais a partir de
04/2020, quando da nomeação formal ao cargo de Comandante de Aeronave do Grupamento Aéreo da Polícia Militar – GRAER.
Nesta senda, apresentou pedido liminar destinado contabilizar a pontuação correspondente ao exercício de função de comando
no período de abril/2019 a março/2020, para fins de promoção.
Pretende obter tutela jurisdicional destinada a confirmar os termos da medida liminar e condenar o Réu ao pagamento de Gratificação de Direção e Assessoramento Superior – DAS 2 no período de abril/2019 a março/2020.
Indeferida a medida liminar.
Citado e intimado, o Réu apresentou contestação.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
DO MÉRITO
A Administração Pública deve primar, dentre outros princípios orientadores, pela observância da legalidade, compreendida em
seu aspecto positivo pelo princípio da reserva legal ou a atuação autorizada por lei, na forma do art. 37 da Constituição, que
dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]
Em consonância com os mandamentos constitucionais, a Lei Estadual 12.209/11, art. 3º, §1º, elucida que apenas a lei pode
condicionar o exercício de direito ou a imposição de dever à Administração Pública, ao dispor:
Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade,
verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
§ 1º - Somente a lei pode condicionar o exercício de direito, impor dever, prever infração ou prescrever sanção.
Neste sentido, convém ressaltar as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in
verbis:
É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de
conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares
à lei.
[…]
Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o
colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada
mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo:
Malheiros, 2008, p. 97).
A Gratificação por Direção e Assessoramento Superior – DAS resguarda natureza inequívoca de remuneração decorrente do
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, tendo a Lei Estadual 13.201/2014 reorganizado a estrutura da Polícia
Militar do Estado da Bahia.
Nesta senda, o exercício do cargo de Comandante de Aeronave por policial militar constitui cargo em comissão, correspondente
ao pagamento de Gratificação por Direção e Assessoramento Superior – DAS, nível 2D, conforme art. 65, III, da Lei Estadual
13.201/2014, vejamos:
Art. 65 - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, os seguintes cargos em comissão:
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