TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.062 - Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
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realizados, por meio de gravação audiovisual, a qualificação e o interrogatório do réu Alencar Martins dos Santos. Dada a palavra
às partes, não requereram diligências finais. Pela ordem, o nobre advogado de defesa proferiu requerimento de forma gravada
em meio audiovisual, solicitando a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão. Na mesma gravação
a ilustre representante do Ministério Público emitiu parecer desfavorável ao requerimento ora impetrado. Pelo MM. juiz, foi proferida a seguinte decisão: “O nobre advogado defensor do reú ALENCAR MARTINS DOS SANTOS, nesta oportunidade requereu
a substituição da prisão preventiva, decretada em desfavor do mesmo, por medida cautelar diversa da prisão, sob alegação de
que o réu possui residência fixa na cidade de Monte Sião, é primário, sem antecedentes criminais, além de ser confesso e a
instrução criminal já findou nesta audiência. Ouvido o Ministério Público, a sua representante manifestou pelo indeferimento do
requerimento, considerando a excessiva quantidade de droga apreendida com o acusado quando da sua prisão, entendendo
que ainda estão presentes os motivos autorizadores da prisão preventiva. Em que pese os argumentos apresentados pelo nobre
advogado defensor do réu, entendemos que cabe razão ao Ministério Público de que ainda estão presentes os elementos autorizadores da prisão preventiva e que não devemos desconsiderar que o acusado foi detido transportando mais de duas toneladas
de maconha, e além do mais, o mesmo não reside no distrito da culpa. Como bem colocado pela Drª. Promotora, estão presentes
ainda os motivos que nos levaram a decretar a prisão cautelar do acusado. Assim sendo, indefiro o pedido de substituição da prisão por medida cautela diversa, ficando mantida a prisão preventiva do acusado ALENCAR MARTINS DOS SANTOS. Intimados
os presentes desta decisão ora proferida. Considerando que não há diligências requeridas pela acusação e nem pela defesa,
abra-se vista as partes para oferecimento de alegações finais, através de memoriais, pelo prazo de 05 (cinco) dias, primeiro ao
Ministério Público, em seguida à defesa do denunciado para o mesmo fim e igual prazo.” Salienta-se que os vídeos da oitiva das
testemunhas e interrogatório do réu constam em Certidão nos autos e no PJE mídias, E, para constar, foi determinada a lavratura
do presente termo. Eu, Genildo Alves de Lima o digitei e li para todos presentes, e eu, Manuela Ferraz de Ferraz Fernandes,
Diretora de Secretaria, o conferi.
CLARINDO LACERDA BRITO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8012766-53.2021.8.05.0274 Inquérito Policial
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Maria Do Socorro Bonfim Viana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA-BA
Praça Estevão Santos, n° 41, Centro - CEP 45000-905
Tel: (77) 3425-8916, Vitória da Conquista-BA
E-mail: [email protected]
PROCESSO nº: 8012766-53.2021.8.05.0274
CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
ASSUNTO: [Fato Atípico]
TESTEMUNHA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VÍTIMA: MARIA DO SOCORRO BONFIM VIANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 15
Intimando a vítima: MARIA DO SOCORRO BONFIM VIANA, brasileira, CPF 897.893.505-20, nascida em 08/04/1976, filha de
Ana Bonfim Viana, residente na Rua 0, nº 28, Campinhos, Vitória da Conquista - BA.. Parte Conclusiva da Decisão: “ Ante o exposto, com fundamento no art. 18, do Código de Processo Penal, determino que, após certificado o trânsito em julgado, seja procedido ao arquivamento do presente feito..” Prazo para Recurso: 5 dias. Por intermédio do presente, a pessoa acima identificada,
atualmente em local incerto ou não sabido, fica ciente de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado,
bem como INTIMADA quanto ao teor da sentença prolatada, conforme a parte conclusiva transcrita na parte superior deste edital,
bem como para interpor o respectivo recurso, querendo, no lapso de tempo supra mencionado, contado do transcurso do prazo
deste edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado
no local de costume e publicado 1 vez, forma da lei. Eu, Vilma Oliveira da Silva, Técnica Judiciária, o digitei. E eu, Manuela Ferraz
de Ferraz Fernandes, Diretora de secretaria, o conferi e subscrevi. Vitória da Conquista (BA), 24 de janeiro de 2022.
Juiz de Direito: CLARINDO LACERDA BRITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO