TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.077 - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
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FÓRUMREGIONALDOIMBUÍ
SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA
Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Quadra 01, Salvador/BA, CEP: 41.720-400
email: [email protected]
Processo nº: 8000493-20.2022.8.05.9000
Demandante: WAGNER MIRANDA SOUZA - ME e outros
Demandado: RODRIGO DUARTE BONATTI
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que resta impossibilitado o cumprimento da decisão constante do ID retro em razão da incompatibilidade entre os sistemas PJe - Turma Recursal e o PROJUDI (sistema utilizado pelas demais Turmas Recursais), o que
inviabiliza tal remessa.
Em razão disso, conforme parte final do despacho, intimo a parte impetrante para que adote as providências que entender cabíveis.
Salvador, 11 de abril de 2022
NAIRA TOURINHO
Secretária das Turmas Recursais
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
INTIMAÇÃO
8000464-67.2022.8.05.9000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Turmas Recursais
Agravante: Joao Carlos Dos Santos Lima
Advogado: Bruno Sales Mota (OAB:BA29852-A)
Agravado: Francisco Carlos Ferreira Santos
Agravado: Alan Pereira Batista
Agravado: A Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Agravado: Direitor Geral Do Detran Ba Departamento Estadual De Transito
Agravado: Daniele Santos Batista
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª Turma Recursal
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000464-67.2022.8.05.9000
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
AGRAVANTE: JOAO CARLOS DOS SANTOS LIMA
Advogado(s): BRUNO SALES MOTA (OAB:BA29852-A)
AGRAVADO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA SANTOS e outros (4)
Advogado(s):
DESPACHO
Pretende a parte Recorrente a concessão da gratuidade de justiça ao fundamento de que o pagamento das custas comprometeria a subsistência de sua família.
Todavia, não há elementos nos autos indicativos de pobreza.
Entretanto, como não lhe foi dado oportunidade para que comprovasse o quanto alegado, concedo prazo para que demonstre a
sustentada incapacidade financeira, documentalmente, especialmente última declaração do Imposto de Renda completa, além
de prova do comprometimento de sua renda a fim de justificar o não recolhimento das custas e emolumentos.
Isto posto, tendo em vista que o Juiz poderá de ofício exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade, determino
a notificação do Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove sua alegada incapacidade financeira, ou realize o
pagamento das custas e emolumentos, sob pena de deserção.
Após, voltem conclusos para decisão.
Salvador, 4 de abril de 2022
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA
JUÍZA RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2º Julgador da 6ª Turma Recursal