TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.088 - Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
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V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
Processo: GUARDA n. 8000031-38.2015.8.05.0196
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
REQUERENTE: ANACLETO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s): JOSE AMERICO DE SOUSA (OAB:0047788/BA)
REQUERIDO: CINEIDE SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
DESPACHO
Cumpra-se o despacho anterior integralmente.
PINDOBAÇÚ/BA, 28 de janeiro de 2020.
Antônio de Pádua de Alencar
Juiz de direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
INTIMAÇÃO
0000387-82.2009.8.05.0196 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Pindobaçú
Parte Autora: Nilson Marques De Souza
Advogado: Alex Sandro Santana Porcino (OAB:BA20235)
Parte Re: Manoel Barboza
Advogado: Jose Rodrigo Almeida Da Silva (OAB:BA24241)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000387-82.2009.8.05.0196
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú
PARTE AUTORA: NILSON MARQUES DE SOUZA
Advogado(s): ALEX SANDRO SANTANA PORCINO (OAB:BA20235)
PARTE RE: MANOEL BARBOZA
Advogado(s): JOSE RODRIGO ALMEIDA DA SILVA (OAB:BA24241)
SENTENÇA
NILSON MARQUES DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMULADO COM INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATÉRIAS em face de MANOEL BARBOZA, qualificado nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes desde 09/04/2015 (ID 35659882)
É o breve relatório. Decido.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há quase de 07 anos, apesar de intimado para dar andamento ao feito
(ID35659885).
Se é certo que o Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles
da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre
aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não
restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve
buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O
Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes
tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos
enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando,
apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.