TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.100 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
Cad 1 / Página 1033
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTEGRANTE DA MESMA FAZENDA PÚBLICA.
O art. 134 da CF, estabeleceu em seu § 1º que a lei complementar organizaria “a Defensoria Pública da União e do Distrito
Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados”. No Estado da Bahia foi editada a Lei
Complementar nº 26/2016, que dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contudo
esta vedou expressamente o recebimento de verba honorária de sucumbência em ações envolvendo pessoas jurídicas de direito
público da administração direta e indireta. A matéria foi objeto de recurso repetitivo no STJ, que pacificou o entendimento relativo
ao Tema 433, segundo o qual “Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa
jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública”.
APELO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501450-48.2017.8.05.0150, em que figuram como apelante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como apelado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.
Sala de sessões,
PRESIDENTE
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
EMENTA
8012073-81.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Alisson Eduardo Maul De Farias
Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271-A)
Agravado: Estado Da Bahia
Agravado: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012073-81.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALISSON EDUARDO MAUL DE FARIAS
Advogado(s): RAIANNA DE ARAUJO COSTA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍLIA
MILITAR. EDITAL SAEB/01/2018. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A CLASSIFICAÇÃO MÍNIMA NECESSÁRIA PARA A
CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
A leitura dos autos permite observar que o Edital SAEB/01/2018, ao contrário do que afirmou o recorrente, previu no item 12.1
que apenas os candidatos classificados em até 1,5 (um vírgula cinco) vezes o quantitativo de vagas teriam suas provas discursivas corrigidas.
No caso sob estudo, é incontroverso que o autor atingiu a pontuação mínima definida no edital como necessária à habilitação
para a próxima etapa, sendo que a não correção da sua prova discursiva decorreu do não preenchimento do segundo requisito
cumulativo, qual seja, a classificação dentro do número correspondente a 1,5 vezes as vagas previstas para o cargo para o qual
prestou o certame.
Logo, tenho em vista que a eliminação do candidato fora lastreada em cláusula editalícia expressa, não se verifica a ilegalidade
apontada pelo recorrente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012073-81.2022.8.05.0000, em que figuram como Agravante ALISSON EDUARDO MAUL e Agravado o ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA