TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.108 - Disponibilização: terça-feira, 31 de maio de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036539-76.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE LISON FERREIRA DE MATOS
Advogado(s): HILDECIO MACEDO DE FARIA (OAB:BA7125-A)
AGRAVADO: VALDETE DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): CINTHIA MAIANNA GONCALVES NEVES (OAB:BA35078)
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos em 27/05/2022.
CERTIFICADO o trânsito em julgados da decisão colacionada ao ID 22196789 (ID 29343664), RETORNEM os autos à Secretaria
da Câmara, a fim providenciar a sua baixa e arquivamento.
Publique-se.
Salvador, 27 de maio de 2022.
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DECISÃO
8000552-83.2018.8.05.0258 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Clefen Moura Oliveira
Advogado: Ana Raira Valverde Moura (OAB:BA48958-A)
Advogado: Laisa Ribeiro De Araujo (OAB:BA49268-A)
Apelado: Municipio De Teofilandia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000552-83.2018.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEFEN MOURA OLIVEIRA
Advogado(s): LAISA RIBEIRO DE ARAUJO (OAB:BA49268-A), ANA RAIRA VALVERDE MOURA (OAB:BA48958-A)
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da Ação de Alvará Judicial, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a pretensão de “liberação de valores afetos à licença-prêmio não gozada em vida por
ex-servidora do Município” não pode ser exercida por intermédio desse tipo de ação, pois não consta “nos autos informações
de reconhecimento ou deferimento do pagamento dos referidos valores”. Assim, condenou o autor nas custas processuais (ID
29159731).
Apelação do autor, requerendo a reforma da sentença, a fim de ser concedida a assistência judiciária gratuita (ID 29159735).
No ID 29159744, a douta magistrada, antes de determinar a remessa dos autos a esta Corte, deferiu a assistência judiciária
gratuita.
É o bastante a relatar.
Da análise dos autos, constata-se que a pretensão almejada pelo autor da ação foi atendida pela ilustre magistrada de Primeiro
Grau, ao deferir o benefício da assistência judiciária gratuita logo após a prolação da sentença, como se observa do ID 29159744.
Assim, resta esvaziado o interesse de agir do recorrente, haja vista que a pretensão, objeto deste recurso, já se encontra atendida, prejudicando o seu conhecimento e julgamento
Dessa maneira, com base no art. 932, III do CPC/2015, NÃO CONHEÇO desta apelação, porque prejudicada.
Publique-se.
Salvador, 27 de maio de 2022.
DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
DESPACHO
0300555-25.2013.8.05.0146 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça