TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.119 - Disponibilização: quarta-feira, 15 de junho de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
DECISÃO
8000034-40.2022.8.05.0101 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Marivaldo Pereira Da Silva
Advogado: Leandro Silva Correia (OAB:BA30512)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000034-40.2022.8.05.0101
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
AUTOR: MARIVALDO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): LEANDRO SILVA CORREIA (OAB:BA30512)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)
DECISÃO
1
Vistos, etc.
A parte ré, ora embargante, opôs embargos de declaração contra despacho proferido (ID nº 193022396) que deferiu a realização de
perícia médica formulados pelas partes.
A embargante suscitou que o despacho padece de erro material, ao qual suscitou como polo passivo da demanda o Instituto Nacional
de Seguridade Social - INSS, quando na realidade seria a Seguradora Líder de Consórcio de Seguros DEPVAT S/A, e que, ainda os
honorários destinados ao médico perito deveria ser rateado entre as partes, uma vez que a parte autora, ora embargada, peticionou
pela realização de possíveis perícias médicas.
Ao final requereu pelo acolhimento dos embargos declaratórios.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido.
O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto
recebo e conheço os embargos de declaração interpostos.
No mérito, a irresignação merece provimento.
Os embargos de declaração são um recurso de efeito vinculado aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022, do CPC,
quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo Fredie Didier e Leonardo da Cunha, as vezes pronunciamento jurisdicional pode conter inexatidão e erros capaz de gerar
que a intenção do juiz não corresponde ao que de fato deveria constar na decisão judicial, pode assim, mediante ofício ou a requerimento da parte, estimar que houve ocorrência do erro material na decisão embargada, vício que deve ser imediatamente sanado.
Assim, logrou o embargante a ocorrência de uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, , razão pela qual merece
provimento.
Desta feita, recebo e conheço o recurso, modificando, assim, despacho/decisão tal como lançado.
Em face do exposto, com fundamento no art. 1.022, ACOLHO os Embargos de Declaração, para sanar o erro material suscitado, a
tempo que DEFIRO o rateio dos valores periciais já deferidos, via depósito judicial, devendo 50% (cinquenta por cento) do valor ser
realizado pelo embargante e os outros 50% (cinquenta por cento) pela União, visto ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Comunique-se. Intime-se.
Igaporã - Bahia, 23 de maio de 2022.
PAULO RODRIGO PANTUSA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ
DECISÃO
0000164-79.2016.8.05.0101 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Igaporã
Autor: Gileno Rego Alves
Advogado: Richard Fernandes Fagundes (OAB:BA22259)
Reu: Edna Rosa Da Silva Dde Iguapora - Me
Advogado: Delio Santana Alves (OAB:MG151758)