TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.120 - Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
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em, 13 de junho de 2022.
DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
DECISÃO
8023759-70.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:SP327026-A)
Agravado: Diego Nascimento Pereira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
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Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023759-70.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
AGRAVADO: DIEGO NASCIMENTO PEREIRA
Advogado(s):
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DACASA FINANCEIRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, contra decisão
proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Regimentos Públicos da comarca
de Camaçari, nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de DIEGO NASCIMENTO PEREIRA, indeferiu o benefício da
justiça gratuita pleiteado na exordial.
Em síntese, a recorrente apresentou sua postulação em juízo sob os preceitos da gratuidade de justiça, consoante o art. 98 do
CPC, tendo declarado, na inicial, não possuir condições de suportar os ônus relativos ao processo.
No bojo de sua alegação de hipossuficiência, trouxe aos autos documentação concernente às atividades da empresa, já que a
norma do § 3º do artigo 99 do CPC limita a presunção de veracidade de insuficiência de recursos às despesas processuais tão
somente para a pessoa natural.
A pretensão, contudo, foi indeferida pelo MM. Juiz a quo, que entendeu não comprovada a insuficiência econômica da agravante.
É contra essa decisão que se insurge o corrente recurso.
Assim sendo, aduz a recorrente que a decisão vergastada impõe um evidente prejuízo, é dizer, o indeferimento da peça exordial.
Isso porque não tem a agravante condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo.
Ademais, alega que enfrenta situação de inadimplência generalizada e que se encontra em situação de liquidação extrajudicial,
confirmando, assim, a sensível situação financeira que a empresa atravessa.
Resguardando-se nesses argumentos, pugna pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida.
É breve o relatório. Decido.
Da análise dos autos, entendo que o recurso comporta desate monocrático, haja vista o quanto disposto no artigo 932, V, do CPC
vigente, combinado com o entendimento consolidado no Verbete Sumular n. 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, ausente a triangularização da relação processual, desnecessária se mostra a faculdade de a parte agravada oferecer
contrarrazões, uma vez que o réu poderá, após citado, questionar a decisão proferida buscando sua reforma ou cassação.
Antes de ingressar no mérito, verifico que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o que viabiliza o julgamento da irresignação perante esta Corte de Justiça.
Conforme relatado, a agravante pretende a reforma do decisum que indeferiu o benefício da justiça gratuita vindicado. E em suas
razões, alega que restou demonstrada sua hipossuficiência e, por isso, possui direito à concessão da benesse.