TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.120 - Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
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Outrossim, considerando que a presente ação tramita perante o rito da lei 9.099/95, encaminhem-se os autos à Secretaria a fim de que
proceda oportunamente com a designação de audiência de conciliação com regular intimação/citação das partes.
Aplico à espécie a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência da parte autora e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando à parte ré que proceda à
exibição, no prazo de resposta, de todos os documentos relacionados ao litígio versado nos autos, sob pena de, na dicção do art. 359,
do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.
Cientifico a parte autora de que a sua ausência injustificada importará em extinção do processo (art. 51, inciso I, Lei nº 9.099/95).
Do mesmo modo, cientifico a parte acionada, sobre as consequências de sua ausência à audiência:
Art. 20 – não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.
Amélia Rodrigues - BA, 14 de junho de 2022.
CATUCHA MOREIRA GIDI
Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE AMÉLIA RODRIGUES
INTIMAÇÃO
8000284-64.2022.8.05.0007 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Amélia Rodrigues
Autor: Alana Maria Santos Nascimento
Advogado: Dilton Lazaro Dias Da Silva (OAB:BA23677)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Intimação:
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Comarca de Amélia Rodrigues
Jurisdição Plena
PROCESSO Nº: 8000284-64.2022.8.05.0007
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ALANA MARIA SANTOS NASCIMENTO
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de pedido de tutela de urgência no qual a parte autora afirma que devido a falha no sistema interno da ré, teve o serviço de
fornecimento de energia elétrica de sua residência suspenso.
Relação jurídica estabelecida através do contrato n° 7054777706.
A tutela de urgência, consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verificam-se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada. Em sede de cognição sumária, os fatos relatados, corroborados pelos documentos que acompanham a petição inicial , são suficientes para revelar
a probabilidade do direito reivindicado pela parte autora - configurado através dos documentos acostados aos autos que ratificam a
verossimilhança nas alegações da parte autora, quais sejam, faturas e protocolo de atendimento - bem como o perigo de dano, ante a
essencialidade do serviço prestado, necessário à vida comum.
Sobre a matéria, dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas
compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Face ao exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a acionada RESTABELEÇA e MANTENHA, sem restrições
de qualquer natureza, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, o serviço de energia elétrica à parte autora, no endereço 2ª
TRAVESSA MILTON AMORIM, 48, BAIRRO ITAPICURU, AMÉLIA RODRIGUES/BA, referente ao contrato n.° 7054777706, sob pena
de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, ressalvando, ainda, que outras medidas poderão ser
tomadas ante a postura recalcitrante.
Ao proceder o restabelecimento e manutenção do serviço, a parte ré deverá efetuar a revisão, adequações e ajustes necessários em
seu equipamento, visando evitar aferições errôneas.
Outrossim, considerando que a presente ação tramita perante o rito da lei 9.099/95, encaminhem-se os autos à Secretaria a fim de que
proceda oportunamente com a designação de audiência de conciliação com regular intimação/citação das partes.
Aplico à espécie a inversão do ônus da prova, estabelecida no art. 6º, inciso VIII, do CDC, considerando caracterizada a hipossuficiência da parte autora e configurada a verossimilhança das alegações suscitadas na petição inicial, determinando à parte ré que proceda à
exibição, no prazo de resposta, de todos os documentos relacionados ao litígio versado nos autos, sob pena de, na dicção do art. 359,
do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos, que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar.