TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.132- Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
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Representante/noticiante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Samuel Dos Santos Silva
Terceiro Interessado: João Tibúrcio Dos Santos
Terceiro Interessado: Lucinete Oliveira Da Anunciação
Terceiro Interessado: Indiara Bsipo Dos Santos
Terceiro Interessado: Vandick Lino Cruz
Terceiro Interessado: Marlene Gomes Dos Santos
Representante/noticiante: Bruno Oliveira Dos Santos
Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JITAÚNA
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Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME n. 0000023-57.2018.8.05.0144
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JITAÚNA
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806)
DECISÃO
Trata-se de Representação Criminal destinada apurar a prática de ato infracional análogo ao artigo 217-A do Código Penal, supostamente praticado por BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS.
É o que basta relatar. Fundamento e decido.
Dispõe o art. 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até
doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.”
Tem-se que a Lei 8.069/90 destina-se às crianças e aos adolescentes e, excepcionalmente, às pessoas com idade entre 18 e 21
anos, conforme o parágrafo único ao artigo supracitado.
Após análise dos autos, verifica-se que o representado já completou 21 anos, uma vez que é nascido em 17.01.2001 (ID
112833219).
Em interpretação sistemática do supramencionado artigo 2º, parágrafo único c/c o artigo 121, § 5º, ambos do Estatuto da Criança
e do Adolescente, verifica-se que as medidas socioeducativas só poderão ser aplicadas e cumpridas pelo infrator até que complete 21 (vinte e um) anos. Ultrapassada tal idade, tem-se a ausência de interesse de agir do Estado.
Dessa forma, conclui-se no presente caso que resta inviabilizada a aplicação da medida socioeducativa, de forma que a extinção
do processo é medida que se impõe, devendo tal fato ser conhecido de ofício, por aplicação analógica do art. 61 do CPP.
Ante o exposto, em razão do disposto no artigo 2º, parágrafo único c/c o artigo 121, § 5º do Estatuto da criança e do adolescente,
declaro extinta a possibilidade de aplicar ou executar medidas socioeducativas em desfavor de BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS, razão pela qual extingo o presente processo.
Sem custas, nos termos do art. 141, §2º da Lei 8069/90.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquivem-se os autos.
Jitaúna, data e hora do sistema.
RAFAEL BARBOSA DA CUNHA
Juiz de Direito Designado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JITAÚNA
INTIMAÇÃO
8000419-24.2020.8.05.0144 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Jitaúna
Vitima: Gervasio Araujo Dos Santos
Autor Do Fato: Julio Da Silva Souza
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE JITAÚNA
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Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000419-24.2020.8.05.0144
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JITAÚNA