TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.137 - Disponibilização: sexta-feira, 15 de julho de 2022
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Na fase instrutória, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, os réus foram interrogados,
todos através de sistema audiovisual, em consonância com a resolução 08/2009 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Em sede de alegações finais (ID’S 169144656, 169144657), o Ministério Público manifestou-se pela procedência integral da
pretensão acusatória, requerendo a condenação do acusado Siterlan Souza dos Santos, nas reprimidas dos artigos: 157, inciso
I, c/c artigo 288, ambos do Código Penal, c/c ainda com art.33 e 35 da Lei 11.343/06 e artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03, na
forma do artigo 69 do CP; Leandro Santos de Souza, nas reprimidas dos artigos: 157, inciso I, c/c artigo 288, ambos do Código
Penal, c/c ainda com art.33 e 35 da Lei 11.343/06 e artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do CP; Eduardo
Santos de Araújo, nas reprimidas dos artigos: 157, inciso I, c/c artigo 288, ambos do Código Penal, c/c ainda com art.33 e 35
da Lei 11.343/06 e artigos 12, 14 e 16 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do CP e Fábio Souza Santos, nas reprimidas dos
artigos: 157, inciso I, c/c artigo 288 e art.307 ambos do Código Penal, c/c ainda com art.33 e 35 da Lei 11.343/06 e artigos 12, 14
e 16 da Lei 10.826/03, na forma do artigo 69 do CP.
A defesa do acusado Eduardo, requereu absolvição em relação a associação criminosa; requereu a desclassificação do delito
de tráfico de drogas para posse de drogas, subsidiariamente requereu a aplicação da pena mínima, e que seja reconhecida a
atenuante prevista no art. 65, I do CP e o privilégio previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas; requer a aplicação da pena mínima, e afastamento do §2º, I do art. 157, por ausência de laudo pericial de comprovação a potencialidade lesiva; por fim, requer
a absolvição do acusado no delito do porte de arma.
Por sua vez, a defesa do acusado Leandro Santos de Souza, requereu absolvição do acusado, pelo art. 386, V do CPP; requereu
que a pena seja aplicada em seu mínimo legal; requereu ainda que o regime inicial seja o aberto; por fim requereu a concessão
do réu em recorrer em liberdade.
Já a defesa do acusado Fábio Souza Santos, requereu a absolvição do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03; requereu
ainda, caso seja o entendimento pela condenação, seja aplicada atenuante da “menoridade” e a fixação da pena no mínimo
legal; requereu que seja o regime inicial o aberto; requereu a conversão da pena para restritiva de direitos; por fim requereu a
concessão do réu em recorrer em liberdade.
O acusado Siterlan Souza dos Santos por meio de sua defesa em Alegações Finais, requereu que seja julgado totalmente improcedente o pedido formulado na denúncia, e o acusado seja absolvido; requereu ainda a desclassificação do crime previsto no
art. 33 da Lei de Drogas, para o previsto no art. 28 da mesma Lei; requereu ainda que a pena seja substituída a pena privativa de
liberdade por duas restritivas de direitos; requereu que o regime inicial de cumprimento seja na modalidade aberto; requereu que
seja reconhecida a atenuante prevista no art. 65, do CP; requereu que a pena base seja fixada no mínimo legal; por fim requereu
a concessão do réu em recorrer em liberdade.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis o relatório. Decido.
ANOTAÇÕES PRELIMINARES
O parquet, em Alegações Finais, aditou a denúncia em relação a todos os réus.
Na hipótese do art. 384, caput, do CPP, desde que haja novos elementos ou circunstâncias não descritas na denúncia, oriunda
da instrução probatória realizada em juízo, o MP realizará o aditamento da denúncia.
Verifico que não foi o caso deste processo, já que em instrução não houve fato novo, que ensejasse a propositura do aditamento.
Vejamos:
“O artigo 384, parágrafo único, não admite seja a acusação ampliada a novos fatos através do aditamento à denúncia, pois a
mutatio acusationis está restrita à “nova definição jurídica do fato” constante da imputação inicial e não à correção de equívocos
na incriminação ou à apresentação de nova imputação, providências que são compatíveis apenas com a propositura de nova
ação penal” (Mirabete, Julio Fabbrini. Processo penal. 17. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005. p. 492-493).
Do exposto, por não ter novos elementos ou circunstâncias, rejeito o aditamento da denúncia, com base no art. 384 do CPP.
DAS CONDUTAS DEBITADAS AOS ACUSADOS
No caso apreciado, pesa sobre o réu SITERLAN a acusação de ter praticado a conduta descrita no art. 14 da Lei n° 10.826/06 e
arts. 157, §2°, I, 288, parágrafo único, ambos do CP; contra o réu LEANDRO a acusação de ter praticado a conduta descrita nos
arts. 12, 14 e 16, § único, IV da Lei n° 10.826/06 e art. 288, parágrafo único do CP; o réu FÁBIO a acusação de ter praticado a
conduta descrita nos arts 12 e 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 307 e art. 288, parágrafo único, ambos do CP, e pelo réu EDUARDO
a acusação de ter praticado a conduta descrita nos art. 14 da Lei n° 10.826/03, art. 33 da Lei n° 13.343/06 e art. 157, §2°, I e art.
288, parágrafo único do ambos CP, tudo em concurso material.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE PELA MORTE DO AGENTE
Eduardo Santos Araújo
O artigo 107, inciso I, do Código Penal arrola a morte do agente como causa extintiva da punibilidade. Resta comprovado de forma irrefutável o falecimento do denunciado Eduardo Santos Araújo pela Certidão de Óbito juntada aos autos em ID 169144746.
Observa-se também que foram cumpridos os requisitos do artigo 62 do Código de Processo Penal.
Isto posto, nos termos do artigo 107, I do CP, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu EDUARDO SANTOS ARAÚJO, em
relação aos fatos descritos nestes autos.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO
Leandro Santos de Souza
Constata-se, no caso, que o Estado perdeu, pelo decurso do prazo, o direito de punir o acusado LEANDRO SANTOS DE SOUZA.
Isto porque a pena máxima cominada ao crime mais grave em questão é de seis anos, prescrevendo em doze anos, consoante
redação do art. 109, III do CP.
Considerando que o acusado era menor de vinte e um anos na data dos fatos, operando-se a prescrição na metade do tempo,
conforme o quanto exposto no art. 115 do CP.
No exame dos autos, observa-se que do marco interruptivo da prescrição até hoje, já decorreram mais de oito anos, estando,
portanto, extinta a punibilidade.