TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
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Requerente: L. F. D. S.
Advogado: Bruno Calmon Carvalho Sampaio (OAB:BA18488)
Requerido: L. S. D. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA
CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: [email protected]
PROCESSO: 0000801-39.2011.8.05.0090
CLASSE/ASSUNTO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: LUZIA FRANCISCA DE SOUZA
REQUERIDO: LUCIANO SOUZA DA SILVA
DESPACHO
(COM FORÇA DE MANDADO)
Intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento das custas processuais remanescentes, do (a)
qual foi condenado (a), (ID 9417071).
Iaçu-BA, 13 de julho de 2022.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito
ARNALDO FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
Estagiário
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO
8000610-71.2019.8.05.0090 Execução Fiscal
Jurisdição: Iaçu
Exequente: Municipio De Iacu
Advogado: Savio Mahmed Qasem Menin (OAB:BA22274)
Executado: Oasis Construtora E Incorporadora Ltda - Me
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IAÇU - VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES. AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA
CEP: 46.860-000 TEL: (75)3325-2112 e-mail: [email protected]
PROCESSO: 8000610-71.2019.8.05.0090
CLASSE/ASSUNTO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IACU
EXECUTADO: OASIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
SENTENÇA
(COM FORÇA DE MANDADO)
Trata-se de Ação de Execução Fiscal, onde a parte exequente peticionou informando que a parte executada realizou o pagamento do
valor cobrado nestes autos (ID 154622464).
É O BREVE RELATÓRIO.
Requerida a extinção, não existe motivo para dar prosseguimento a demanda, sobretudo porque, o alegado pagamento é corroborado
pelos documentos juntados aos autos.
Do exposto e do que dos autos consta, julgo com fulcro no art. 924, II do CPC/2015, extinto o processo, ficando liberados, integralmente
eventuais bens penhorados.
Custas e honorários pela parte executada, honorários arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 § 2º do
CPC/2015.
P.R.I.
Iaçu-BA, 18 de fevereiro de 2022.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito
ARNALDO FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
Estagiário
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