TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.146 - Disponibilização: quinta-feira, 28 de julho de 2022
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INTIMAÇÃO
0001000-37.2014.8.05.0258 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Teofilândia
Autor: Marlene Ferreira Matos
Advogado: Anisio Dos Santos Freire De Carvalho Neto (OAB:BA20905)
Advogado: Mirlane De Queiroz Mota (OAB:BA26782)
Autor: Banco Itaucard S.a.
Reu: Esplanada Brasil S.a. Lojas De Departamentos
Advogado: Vicente Magno Vidal (OAB:CE23866)
Reu: Financeira Itau Cbd S.a. - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Reu: Banco Bradesco
Reu: Serasa Experian
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001000-37.2014.8.05.0258
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA
AUTOR: MARLENE FERREIRA MATOS e outros
Advogado(s): ANISIO DOS SANTOS FREIRE DE CARVALHO NETO (OAB:BA20905), MIRLANE DE QUEIROZ MOTA (OAB:BA26782)
REU: ESPLANADA BRASIL S.A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS e outros (4)
Advogado(s): VICENTE MAGNO VIDAL (OAB:CE23866), LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)
DESPACHO
Vistos etc.
Considerando o Ato Normativo Conjunto nº 07/2022 que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia, e dá outras providências.
Considerando o Ato Normativo Conjunto nº 10/2022 que criou os Núcleos de Justiça 4.0, que darão apoio remoto às unidades judiciais
no julgamento de processos, especialmente, nos casos de processos de Meta 02.
Determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação
no processo.
No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Importante esclarecer que, no “Juízo 100% Digital”, será admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico,
nos termos dos artigos 193 e 246, do Código de Processo Civil, e da Lei n. 11.419/2006, mediante certificação nos autos, pela Secretaria do Juízo ou pela Diretoria, em unidades a essa vinculadas.
Ademais, as audiências, inclusive as de mediação e conciliação, e as sessões de julgamento ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através da solução de tecnologia adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuir com o procedimento, deverão:
I - fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a
realização eletrônica das comunicações processuais;
II - manter atualizadas as informações referidas no inciso I, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do
Código de Processo Civil.
Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante
petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados.