TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.147 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
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aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro; II – os pedidos
de falência e de recuperação judicial de empresas; III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º
6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar; IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a
concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário. Parágrafo único. Cabe ao juiz da Vara de Feitos Especiais
cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência. Partindo dessas premissas, e não se evidenciando as hipóteses que determinam a competência da Vara de Feitos Especiais tampouco da Vara de sucessões, não há outra solução que o
reconhecimento, por exclusão, da competência de um dos juízos Cíveis da Comarca de Campina Grande para o julgamento
da demanda. Sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULAS DE
INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. JUIZADO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E JUIZADO
CÍVEL. Tratando-se de matéria referente à bens imóveis, propriedade e direitos reais sobre coisas alheias e não sendo discutida
questão referente a direito das sucessões, competente o juízo cível para julgamento do feito. Conflito de competência acolhido.
(Conflito de Competência Nº 70062159025, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol,
Julgado em 26/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO QUE VISA AO LEVANTAMENTO DE GRAVAMES SOBRE PROPRIEDADE
IMÓVEL. INCOMUNICABILIDADE, INALIENABILIDADE E IMPENHORABILIDADE. CASO 3 Conflito Negativo de Competência
nº 0002798-18.2015.815.0000 CONCRETO EM QUE NÃO É DEBATIDA NENHUMA QUESTÃO AFETA AO DIREITO DE DAS
SUCESSÕES. MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO - PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 9º E 10º GRUPOS CÍVEIS DO TJRGS. ALÍNEA C DO INCISO IX DO ART. 11 DA
RES. 01/98 QUE ALTEROU O TEXTO DO ART. 18 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DECLINADA. (Apelação Cível Nº 70059818294, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara
Medeiros, Julgado em 24/09/2014) Por tais razões, CONHEÇO DO CONFLITO, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DE UMA
DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PARA JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. É o voto. Presidiu a
sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Leandro dos Santos. Participaram do julgamento, além do Relator, Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti e o
Excelentíssimo Senhor Desembargador José Ricardo Porto. Presente à sessão a douta representante do Ministério Público, Janete Maria Ismael da Costa Macedo. Procuradora de Justiça. Sala de Sessões da Primeira Câmara Cível “Desembargador Mário
Moacyr Porto” do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 02 de fevereiro de 2016. Desembargador
LEANDRO DOS SANTOS Relator”.
Do exposto, acolhendo o pronunciamento ministerial, entendo não inaugurada a competência deste Juízo Sucessório para
processar e julgar o presente feito, razão pela qual outra alternativa não me resta senão, em face da decisão de ID140911837,
da lavra do MM Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial desta Capital, consoante art. 66, parágrafo único e art. 953, I do CPC, a de
suscitar o conflito negativo junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Suspendo o processo enquanto não resolvido o conflito de competência que ora suscito.
Ao Cartório para a adoção das providências cabíveis.
Intimem-se. Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 27 de julho de 2022
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8014568-32.2021.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcus Valle Da Silva
Advogado: Gessica Miranda Freire (OAB:BA44161)
Requerido: Wanda Elita Valle Da Silva
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail:
salvador13vfamilia@tjba jus br
Processo: 8014568-32.2021.8.05.0001
Classe-Assunto: CURATELA (12234) - [Curatela, Nomeação]
Parte Ativa: REQUERENTE: MARCUS VALLE DA SILVA
Parte Passiva: REQUERIDO: WANDA ELITA VALLE DA SILVA
DECISÃO
Vistos, etc.