TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.147 - Disponibilização: sexta-feira, 29 de julho de 2022
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ADV: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA (OAB 18480/BA) - Processo 0765411-14.2012.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/
Imposto sobre Serviços - EXEQTE.: MUNICÍPIO DE SALVADOR - EXECDO.: Shirley Goncalves Batista Sclosa - Do exposto,
com fulcro no art. 26, da LEF c/c art. 156, IX, do Código Tributário Nacional e arts.924, inciso IV e 925, do CPC/15,DECLARO,
POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas (art. 39, da LEF). Havendo penhora sobre bem imóvel ou
averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para baixa do gravame, conforme o caso; também se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio
realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora. De mais disso, expeça-se alvará para liberação de
valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado, para fins de arresto ou penhora, através do sistema BACEN-JUD, se for a hipótese. Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as formalidades legais,proceda-se ao arquivamento dos
autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, para os devidos
fins. Salvador(BA), 27 de julho de 2022. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
ADV: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA (OAB 18480/BA) - Processo 0775299-65.2016.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/
Imposto sobre Serviços - CREDOR: MUNICÍPIO DE SALVADOR - RÉU: Cristian Costa Rodrigues - Do exposto, com fulcro no art.
26, da LEF c/c art. 156, IX, do Código Tributário Nacional e arts.924, inciso IV e 925, do CPC/15,DECLARO, POR SENTENÇA,
EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem custas (art. 39, da LEF). Havendo penhora sobre bem imóvel ou averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para baixa do gravame, conforme o caso; também se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através
do sistema BACEN-JUD para fins de arresto ou penhora. De mais disso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em
conta judicial, relativo ao bloqueio realizado, para fins de arresto ou penhora, através do sistema BACEN-JUD, se for a hipótese.
Após o trânsito em julgado e uma vez cumpridas as formalidades legais,proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na
distribuição. Publique-se. Intimem-se. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador(BA), 27
de julho de 2022. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
ADV: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA (OAB 18480/BA), DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA) Processo 0791837-53.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR - EXECUTADO: Clinica Mas Ltda - Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c
o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução. Sem custas, uma
vez que não formalizada a relação processual. Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Atribuo
à presente sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador(BA), 26 de
julho de 2022. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular
ADV: ANDRÉA CLAUDIA RIBEIRO OLIVEIRA (OAB 18480/BA), DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO (OAB 17917/BA)
- Processo 0801613-77.2018.8.05.0001 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR - EXECUTADO: Lucivan Goncalves de Jesus - Do exposto, com fulcro no art. 26, da LEF c/c art. 156, IX, do Código
Tributário Nacional e arts.924, inciso IV e 925, do CPC/15,DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Sem custas (art. 39, da LEF). Havendo penhora sobre bem imóvel ou averbação premonitória lançada sobre veículo, expeça-se o respectivo ofício ao órgão competente para baixa do gravame, conforme o caso; também se for o caso, expeça-se alvará
para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio realizado através do sistema BACEN-JUD para fins de
arresto ou penhora. De mais disso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo ao bloqueio
realizado, para fins de arresto ou penhora, através do sistema BACEN-JUD, se for a hipótese. Após o trânsito em julgado e uma
vez cumpridas as formalidades legais,proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador(BA), 27 de julho de 2022. Jerônimo Ouais
Santos Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
SENTENÇA
8059447-90.2022.8.05.0001 Execução Fiscal
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Creomilda Silva De Santana
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8059447-90.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
EXECUTADO: CREOMILDA SILVA DE SANTANA
Advogado(s):