TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.161 - Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
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Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado às fls.
74/75, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) .
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, voltem os autos conclusos.
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte credora para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando
desde já advertida de que o silêncio será interpretado como concordância, resultando na extinção do feito, e consequente expedição de guia de levantamento. Havendo discordância, sob pena ser entendido que a dívida foi quitada, deverá o(a) credor(a)
desde já indicar o valor que entende correto, apresentando para tanto nova memória de cálculo. Não haverá dilação de prazo.
Feira de Santana-BA, 6 de maio de 2021.
DALIA ZARO QUEIROZ
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8007115-74.2020.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Jab Combustiveis Eireli
Advogado: Marcelle Cristine Bueno Dos Reis (OAB:MG151706)
Advogado: Diogo Moreira Rocha (OAB:MG124824)
Advogado: Flavia Tinoco De Almeida Matoso (OAB:MG191531)
Executado: Daniela Ferreira Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA
E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo nº: 8007115-74.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento]
Polo ativo: EXEQUENTE: JAB COMBUSTIVEIS EIRELI
Polo passivo: EXECUTADO: DANIELA FERREIRA DA SILVA
Vistos, etc.
As partes informaram nos autos a celebração de transação e parcelamento do débito executado (ID 75913914).
Pedem a suspensão do processo até o término da obrigação do acordo.
Assim, defiro o pedido e suspendo a execução pelo prazo requerido, com base no art. 922 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, volvam os autos conclusos.
P.I.C.
Feira de Santana-BA, 5 de novembro de 2020.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0513651-25.2016.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)
Reu: Central Representacoes Ltda - Epp
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais