TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.186 - Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022
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Diante do exposto, JULGO PELA IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.
Na forma prevista no art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes em favor do ente requerido, o qual fixo no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §3º, I C/C §4º, III
ambos do CPC), contudo, deixo sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
A presente decisão não se sujeita a remessa necessária, conforme disposto no art. 496, §3º do CPC.
Caso interposta tempestiva apelação, intime-se o(a) recorrido(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Decorrido
o prazo sem manifestação, após certificação pelo Cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, em cuja instância será efetuado o juízo de admissibilidade recursal, com a análise, inclusive, sobre
eventual pedido de concessão do efeito suspensivo à pretensão recursal.
Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o(a) embargado(a) para que apresente contrarrazões no prazo legal. Em
seguida, voltem-me os autos conclusos para ulterior apreciação.
Como medida de celeridade, serve essa decisão como mandado de intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Jequié/BA, data da assinatura digital.
LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
INTIMAÇÃO
8004458-05.2022.8.05.0141 Desapropriação
Jurisdição: Jequié
Autor: Municipio De Jequie
Advogado: Daniel De Quadros Nogueira (OAB:BA22365)
Reu: Maria De Lourdes Santos Ribeiro
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 8004458-05.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ
AUTOR: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): DANIEL DE QUADROS NOGUEIRA registrado(a) civilmente como DANIEL DE QUADROS NOGUEIRA
(OAB:BA22365)
REU: MARIA DE LOURDES SANTOS RIBEIRO
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ em face de MARIA DE LOURDES SANTOS
RIBEIRO, todos qualificados nos autos.
Narra a exordial que “meio do DECRETO MUNICIPAL Nº 23.875, de 23 de setembro de 2022 (anexo), o Município de Jequié
declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel urbano localizado na (antiga) Rua Antônio Orrico – (atual)
Rua Adolfo Ribeiro, nº 542, São Judas Tadeu, neste Município, consistente em uma área total inferior 200 m² (duzentos metros