TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.188 - Disponibilização: quinta-feira, 29 de setembro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
EMENTA
8029872-11.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Oximane Peixoto Bomfim
Advogado: Allan Santos Brandao (OAB:BA50098-A)
Advogado: Gutemberg Souza Passos Filho (OAB:BA52017-A)
Agravante: Janmile Angela Pimenta
Advogado: Gutemberg Souza Passos Filho (OAB:BA52017-A)
Advogado: Allan Santos Brandao (OAB:BA50098-A)
Agravante: Santineu Leao Bomfim
Advogado: Gutemberg Souza Passos Filho (OAB:BA52017-A)
Advogado: Allan Santos Brandao (OAB:BA50098-A)
Agravado: Luiz Henrique Ramos Lacerda
Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029872-11.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: OXIMANE PEIXOTO BOMFIM e outros (2)
Advogado(s): ALLAN SANTOS BRANDAO, GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO
AGRAVADO: LUIZ HENRIQUE RAMOS LACERDA
Advogado(s):JOAO BATISTA ALVES PEREIRA registrado(a) civilmente como JOAO BATISTA ALVES PEREIRA
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DA SITUAÇÃO AO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA, IMPEDINDO A QUALQUER DAS PARTES INOVAR COM ACESSÕES OU BENFEITORIAS
ATÉ ULTERIOR DECISÃO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1- O deferimento de medida liminar de natureza possessória, necessita de comprovação dos requisitos do art 561 do CPC, o que
não ocorreu no caso em espeque.
2 – Havendo divergência acerca da posse sobre o imóvel e as circunstâncias que envolveram o caso, somada aos demais elementos dos autos, o processo necessita de dilação probatória.
3 - Por medida de cautela, a fim de que os fatos sejam submetidos ao contraditório e à ampla dilação probatória, a fim de que sejam melhor esclarecidos, durante a instrução processual a manutenção da decisão do julgador singular é medida que se impõe.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029872-11.2020.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, OXIMANE PEIXOTO BONFIM e OUTROS, e, como agravado, LUIZ HENRIQUE RAMOS LACERDA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do
eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2022.
José Jorge L. Barretto da Silva
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
EMENTA
8033571-39.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999-A)
Agravado: Jailma Lopes Santos
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033571-39.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME