TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.212- Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Cad 3/ Página 3032
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ATO ORDINATÓRIO
Processo:
8001090-17.2021.8.05.0272
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Contratos Bancários]
Parte Requerente:
MANOEL DIMAS DE JESUS SILVA
Parte Requerida: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Torre Conceição, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902
De acordo com o Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI 06/2016, Artigo 1.º, fica o Patrono da parte Recorrida intimado para no prazo
de Lei, se manifestar a respeito do Recurso Inominado de ID 196611977 .
Valente, Bahia, 30 de maio de 2022.
DEBORA ADRIANA MEDEIROS DE FREITAS ARAUJO
Analista Judiciário
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8002646-59.2018.8.05.0272 Interdição/curatela
Jurisdição: Valente
Requerente: Agnaldo Da Silva Matos
Advogado: Carlos Rodrigo Simoes Bernardes De Faria (OAB:BA29719)
Requerente: Lucitania Pereira De Matos
Advogado: Carlos Rodrigo Simoes Bernardes De Faria (OAB:BA29719)
Requerido: Ailton Pereira De Matos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de
Valente.
Processo n. 8002646-59.2018.8.05.0272
REQUERENTE: AGNALDO DA SILVA MATOS e outros
REQUERIDO: AILTON PEREIRA DE MATOS
S E N T E N Ç A - META 2 CNJ
1- AGNALDO DA SILVA MATOS e LUCITANIA PEREIRA DE MATOS, através de Advogado, ajuizaram a presente ação de
SUBSTITUÇÃO DE CURADOR do Sr. AILTON PEREIRA DE MATOS, pessoa já interditada, a fim de substituir o atual curador,
Sr. Agnaldo, tendo em vista que a Sra. Lucitania já vem exercendo a curatela de fato.
2- A decisão de Num. 30116450 deferiu o pedido de substituição, para nomeação da Requerente, irmã do interditado, como
curadora provisória.
3- Determinada a realização de estudo social, o CREAS de São Domingos não se manifestou. Oficiada a Prefeitura de São Domingos para que interviesse junto ao CREAS, esse também quedou-se silente.
4- Instado a manifestar-se, o Ministério Público se manifestou no sentido de aguardar a diligência determinada ao CREAS (Num.
95973341). Vieram os autos conclusos.
EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
5- O caso dos autos cuida de pedido de dispensa e substituição de curador. A requerente, pretensa substituto, é irmã da interditada. Não há controvérsia fática, sendo os interesses das partes convergentes.
6- Tratando-se de pessoa já interditada, e considerando a legitimidade do pretenso curador, é cabível a sua nomeação.
7- Registre-se que a inércia da realização de estudo social pelo CREAS e inércia da Prefeitura de São Domingos não constituem
óbice ao deferimento do pedido, em especial porque tais órgãos continuam a funcionar como rede de apoio através de seu serviço de assistência social.
8- O candidato a curador demonstrou aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos
notícias de antecedentes criminais e ou de fatos que comprometam sua higidez física e mental, e não opôs qualquer escusado
art. 1.736 do Código Civil cumulado com o art. 1.781 da mesma lei.
9- Ressalte-se que a interdição decretada nos autos originários não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua
causa (art. 1186 do CPC), nem vincula a decisão perante órgão previdenciário..