TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.213- Disponibilização: segunda-feira, 7 de novembro de 2022
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Advogado: Carlos Rodrigo Simoes Bernardes De Faria (OAB:BA29719)
Requerente: Lucitania Pereira De Matos
Advogado: Carlos Rodrigo Simoes Bernardes De Faria (OAB:BA29719)
Requerido: Ailton Pereira De Matos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de
Valente.
Processo n. 8002646-59.2018.8.05.0272
REQUERENTE: AGNALDO DA SILVA MATOS e outros
REQUERIDO: AILTON PEREIRA DE MATOS
S E N T E N Ç A - META 2 CNJ
1- AGNALDO DA SILVA MATOS e LUCITANIA PEREIRA DE MATOS, através de Advogado, ajuizaram a presente ação de
SUBSTITUÇÃO DE CURADOR do Sr. AILTON PEREIRA DE MATOS, pessoa já interditada, a fim de substituir o atual curador,
Sr. Agnaldo, tendo em vista que a Sra. Lucitania já vem exercendo a curatela de fato.
2- A decisão de Num. 30116450 deferiu o pedido de substituição, para nomeação da Requerente, irmã do interditado, como
curadora provisória.
3- Determinada a realização de estudo social, o CREAS de São Domingos não se manifestou. Oficiada a Prefeitura de São Domingos para que interviesse junto ao CREAS, esse também quedou-se silente.
4- Instado a manifestar-se, o Ministério Público se manifestou no sentido de aguardar a diligência determinada ao CREAS (Num.
95973341). Vieram os autos conclusos.
EIS O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
5- O caso dos autos cuida de pedido de dispensa e substituição de curador. A requerente, pretensa substituto, é irmã da interditada. Não há controvérsia fática, sendo os interesses das partes convergentes.
6- Tratando-se de pessoa já interditada, e considerando a legitimidade do pretenso curador, é cabível a sua nomeação.
7- Registre-se que a inércia da realização de estudo social pelo CREAS e inércia da Prefeitura de São Domingos não constituem
óbice ao deferimento do pedido, em especial porque tais órgãos continuam a funcionar como rede de apoio através de seu serviço de assistência social.
8- O candidato a curador demonstrou aptidão para exercer o encargo, tendo idoneidade moral e social, não havendo nos autos
notícias de antecedentes criminais e ou de fatos que comprometam sua higidez física e mental, e não opôs qualquer escusado
art. 1.736 do Código Civil cumulado com o art. 1.781 da mesma lei.
9- Ressalte-se que a interdição decretada nos autos originários não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua
causa (art. 1186 do CPC), nem vincula a decisão perante órgão previdenciário..
10- Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, com
resolução de mérito, nomeando LUCITANIA PEREIRA DE MATOS como novo curadora da Interditada de AILTON PEREIRA DE
MATOS
11- Intime-se o novo curador para prestar o devido compromisso legal.
11.1- Prestado o compromisso, o curador assume a administração dos bens do interditado, sendo que eventual alienação de bem
imóvel dependerá de autorização judicial.
11..2- A interditada deverá receber todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária,
sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio (art. 1777, CC)
12- Sem custas processuais, pois deferida a gratuidade em favor da Requerente.
13- Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao cartório de Registro Civil.
14- Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se com as devidas baixas.
Publique-se. Registre. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
VALENTE/BA, 16 de setembro de 2022.
RENATA FURTADO FOLIGNO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
0000539-62.2010.8.05.0272 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Heraldo Araujo Lopes
Advogado: Heraldo Araujo Lopes (OAB:BA5296)
Reu: Gilberto Cardoso Dos Santos