TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214- Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
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VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
0000101-94.2014.8.05.0272 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valente
Interessado: Jose Vasconcelos Gode
Advogado: Paulo Cesar Nascimento Ribeiro (OAB:RJ69556)
Advogado: Bruno Xavier Gomes (OAB:BA28527)
Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de
Valente.
Processo n. 0000101-94.2014.8.05.0272
INTERESSADO: JOSE VASCONCELOS GODE
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
S E N T E N Ç A - META 2 CNJ
1- Trata-se de ação de cobrança de seguro DPVAT.
2- Após a sentença de mérito, as partes entabularam acordo acerca do objeto da ação, submetendo-o à homologação judicial.
3- Dispõe o art. 139, V, do CPC que compete ao juiz promover a qualquer tempo a composição entre as partes. Nesse sentido, o
STJ possui jurisprudência pacífica no que tange ao dever de homologação de acordo, ainda que após a sentença de mérito ou,
ainda, em grau recursal. Nesse sentido:
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. Assim, a publicação do acórdão que decide a lide não impede que as partes transacionem. STJ. 3ª
Turma. REsp 1267525-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 20/10/2015 (Info 572)
4- No caso dos autos, constata-se que a transação celebrada entre as partes, que são capazes, tem objeto lícito e juridicamente
possível, envolvendo direito disponível e não prejudica direito de terceiro.
5- Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, datado de 30 de outubro de 2014, para que possa surtir os jurídicos
e legais efeitos, e, uma vez verificada a convergência de vontades das mesmas, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
6- Custas processuais pendentes, se houver, pro rata, à vista da ausência de especificação em sentido contrário.
7- Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Valente, 4 de novembro de 2022
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8002646-59.2018.8.05.0272 Interdição/curatela
Jurisdição: Valente
Requerente: Agnaldo Da Silva Matos
Advogado: Carlos Rodrigo Simoes Bernardes De Faria (OAB:BA29719)
Requerente: Lucitania Pereira De Matos
Advogado: Carlos Rodrigo Simoes Bernardes De Faria (OAB:BA29719)
Requerido: Ailton Pereira De Matos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de
Valente.
Processo n. 8002646-59.2018.8.05.0272
REQUERENTE: AGNALDO DA SILVA MATOS e outros
REQUERIDO: AILTON PEREIRA DE MATOS
S E N T E N Ç A - META 2 CNJ
1- AGNALDO DA SILVA MATOS e LUCITANIA PEREIRA DE MATOS, através de Advogado, ajuizaram a presente ação de
SUBSTITUÇÃO DE CURADOR do Sr. AILTON PEREIRA DE MATOS, pessoa já interditada, a fim de substituir o atual curador,
Sr. Agnaldo, tendo em vista que a Sra. Lucitania já vem exercendo a curatela de fato.