TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.226 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de novembro de 2022
Cad 4/ Página 2152
AUTOR: SILVANIA NERES DE JESUS
REU: RAMIRO CAMPELO COMERCIO DE UTILIDADES LTDA, MULTILASER INDUSTRIAL S.A.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que as partes alcançaram acordo (id nº 246362888) e que os requisitos legais de existência e validade para propositura
de tal acordo foram devidamente observados. Ainda, verificada a legitimidade das partes e que acordo observa os preceitos legais,
cabível a homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, pelo que JULGO EXTINTO
O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, consoante art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Ficando deferido o pedido
de renúncia ao prazo recursal.
Sem custas ou honorários nos termos da Lei nº 9.099/95.
Certificado acerca do trânsito em julgado, aguarde-se eventual pedido de cumprimento de sentença, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se Intime-se
São Francisco do Conde, 08 de Novembro de 2022
Emília Gondim Teixeira
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
SENTENÇA
8001254-93.2021.8.05.0235 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: São Francisco Do Conde
Autor: Jucara Dos Reis
Advogado: Joel Roque Do Nascimento (OAB:BA9219)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS
Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia
Telefax ((71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000
PROCESSO N.º:8001254-93.2021.8.05.0235
AUTOR: JUCARA DOS REIS
REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Inicialmente, importa consignar que o feito versa sobre relação de consumo, fazendo incidir as normas do código de Defesa do Consumidor em especial no que tange à inversão do ônus da prova, frente a evidente vulnerabilidade da parte autora e a responsabilidade
objetiva da prestadora de serviços, nos termos do artigo 14 do CDC.
Depreende-se, da análise dos autos, que a parte autora foi cobrada no valor de R$5838,98 nos meses de março de 2021 ,valor superior ao consumo médio da demandante .
A EMBASA não pode cobrar valores exorbitantes sem demonstrar que refletem o exato consumo, nem efetuar cobranças por suposição. Há necessidade de se apurar o real gasto da parte autora e, ainda, deixar estreme de dúvida a existência ou não de vazamentos.
A jurisprudência se manifesta no seguinte sentido: “2ª Turma recursal. Recurso n° 60801-7/2007-1 SERVIÇO DE FORNECIMENTO
DE ÁGUA. EMBASA. COBRANÇAS ACIMA DA MÉDIA DE GASTOS DO CONSUMIDOR SEM DEMONSTRAÇÃO QUER SEJA POR
VISTORIA QUER SEJA POR INSPEÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMA PRINCIPIO FUNDAMENTAL DO CDC, COROLÁRIO DO PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA, FORMATAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS NO MERCADO. DESATENDIMENTO AOS ARTS. 6, III E 22 DO CDC. O prestador tem o dever de controle no fornecimento do serviço, tendo que estabelecer
meios confiáveis para determinação do consumo. Assim como o consumidor deve pagar pelo quanto utilizou, tem o direito de saber
porque houve descontrole nas cobranças as quais não deu causa. À ausência de contraprova do fornecedor prevalece a presunção de
boa-fé do consumidor. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. TJBA”.
A conduta dá ré demonstra a má prestação do serviço por não conseguir aferir o exato consumo da residência da parte autora.
Competia a demandada se dirigir até a residencia da autora a fim de efetuar pesquisa de vazamento bem como laudo de aferição do
hidrômetro, porém, quedou-se inerte.