TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.234- Disponibilização: quarta-feira, 14 de dezembro de 2022
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2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
SENTENÇA
8001798-65.2022.8.05.0229 Execução Fiscal
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus
Executado: Alzelia Cruz Cerqueira
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
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Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001798-65.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
EXEQUENTE: Municipio de Santo Antonio de Jesus
Advogado(s):
EXECUTADO: ALZELIA CRUZ CERQUEIRA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução fiscal envolvendo as partes em epígrafe, em que o Exequente aduz, em síntese, ser credor de
quantia proveniente de dívida ativa.
Sobreveio a notícia do pagamento integral do débito, requerendo o exequente a extinção do feito (ID n. 220164835).
Relatado. Fundamento e decido.
Nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
In casu, a obrigação restou plenamente satisfeita, consoante informa o Exequente (ID n. 220164835). A extinção, portanto, é
medida que se impõe.
O pagamento ocorreu depois do ajuizamento da ação e antes da citação. Nestes casos, em que não é concretizada a citação
do devedor nos autos da Ação de Execução Fiscal antes do pagamento, incabível a condenação em honorários advocatícios,
conforme entendimento consolidado pelo STJ. Confira-se julgado do Eg. Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO ANTES DE EFETIVADA A CITAÇÃO DO EXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I. Demonstrado o
pagamento administrativo do débito antes de concretizada a citação do devedor na Ação de Execução Fiscal, incabível a condenação em honorários advocatícios. Entendimento consolidado pelo STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação n. 081126645.2014.8.05.0001, Relator (a): Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 08/02/2017)
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Sem custas, nem honorários, conforme fundamentação supra.
Sem honorários advocatícios, máxime quando o exequente declinou não ter mais interesse no feito. Observe-se que o exequente
renunciou à intimação pessoal e ao prazo recursal. Portanto, acaso não citado o executado, certifique-se o que for necessário e
arquivem-se com as devidas baixas. Acaso citado, intime-se e após o trânsito em julgado, arquive-se.
SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 4 de agosto de 2022.
Carlos Roberto Silva Junior
Juiz de direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
INTIMAÇÃO
8000653-08.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Santo Antônio De Jesus
Autor: Josiene Bomfim Dos Santos Silva
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384)
Reu: Liberty Seguros S/a