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TJBA 20/12/2022 - Folha 2056 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 20/12/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.238 - Disponibilização: terça-feira, 20 de dezembro de 2022

Cad 2/ Página 2056

Salvador BA), 18 de dezembro de 2022.
Assinado Eletronicamente
MILENA OLIVEIRA WATT
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8179784-11.2022.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Carlos Junio Campos Da Anunciacao
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823)
Advogado: Rafael Fernandes Matias (OAB:BA50530)
Requerido: Yamaha Motor Co., Ltd.
Despacho:
PROCESSO: 8179784-11.2022.8.05.0001
ASSUNTO:·[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
REQUERENTE: CARLOS JUNIO CAMPOS DA ANUNCIACAO
REQUERIDO: YAMAHA MOTOR CO., LTD.
DESPACHO
Vistos.
Considerando o teor do Ato Normativo Conjunto nº 03/2022 que disciplina a retomada gradual das atividades no âmbito do Poder
Judiciário da Bahia, no período da pandemia do COVID-19; considerando ainda o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC,
que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por
ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos
fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 d CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada
aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado
cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser
verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova
em favor do requerente/consumidor.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça ao autor.
Atribuo força de mandado a esta decisão.
Salvador (BA), 18 de dezembro de 2022.
Assinado Eletronicamente
MILENA OLIVEIRA WATT
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
0810808-47.2022.8.05.0001 Incidente De Falsidade Infância E Juventude
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Fernando Lucio De Sousa Azevedo
Advogado: Everaldo Sant Anna Oliveira Junior (OAB:BA15259)
Requerente: Evanice Souza Santana Azevedo
Advogado: Everaldo Sant Anna Oliveira Junior (OAB:BA15259)
Requerido: Reserva Patamares Ii Empreendimento Imobiliário Sa
Despacho:
PROCESSO: 0810808-47.2022.8.05.0001
ASSUNTO: [Reivindicação]
REQUERENTE: FERNANDO LUCIO DE SOUSA AZEVEDO, EVANICE SOUZA SANTANA AZEVEDO
REQUERIDO: RESERVA PATAMARES II EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SA

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