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TJBA 11/01/2023 - Folha 848 - CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL - Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 11/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.252 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

Cad 2/ Página 848

Inclusive, o próprio art. 49 do Código Civil prevê a possibilidade de nomeação no caso de a administração da pessoa jurídica vier
a faltar. Essa é justamente a hipótese dos autos.
Sim, pois basta uma análise conjunta da exordial com o documento de id. 338975007, para verificar que a última eleição da
diretoria da associação indicada na inicial ocorreu no longínquo ano de 2013, para um mandato de três anos, daí porque verifico
a presença da probabilidade do direito da autora, que é membro da entidade.
Já o perigo de dano fica demonstrado na medida em que é a partir das decisões tomadas pela diretoria que a associação pode
dar seguimento à persecução da sua finalidade, conforme os termos do estatuto social (id. 338975006, art. 19, fl. 4).
Todavia, a tutela de urgência não será deferida nos termos requeridos pela autora, conferindo amplos poderes para a nomeação
dos demais integrantes da diretora, sob pena de afronta a autonomia privada.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para nomear a autora como administradora provisória da Associação SOFIA Centro de Estudos, conferindo-lhe poderes APENAS para convocar a Assembleia Geral para a eleição de nova
diretoria.
Citem-se os eventuais interessados por edital.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 9 de janeiro de 2023.
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DECISÃO
8173103-25.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: M Z Materiais Medico-hospitalar Ltda
Advogado: Luisiana Lima De Medeiros (OAB:BA28723)
Advogado: Andre Antonio Araujo De Medeiros (OAB:BA18298)
Reu: Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
7ª Vara Cível
Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA

DESPACHO
Processo nº:
8173103-25.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente
AUTOR: M Z MATERIAIS MEDICO-HOSPITALAR LTDA
Requerido(a)

REU: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA

Defiro o parcelamento das custas em 5 vezes mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em cinco dias após a intimação do presente pronunciamento.
Advirto que o não pagamento de qualquer das parcelas ensejará a pronta extinção do processo.
Esclareça a parte autora o conteúdo do seu pedido liminar, posto que dos termos em que foi vazado não é possível perceber
qual (quais) mês(es) de aluguel encontra-se em aberto. Prazo de cinco dias.
Salvador, 9 de janeiro de 2023.
GEORGE ALVES DE ASSIS
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
DESPACHO
8181547-47.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adelia De Jesus Rosario
Advogado: Licio Bastos Silva Neto (OAB:BA17392)
Advogado: Jose Leoni Machado Boa Sorte (OAB:BA14205)
Autor: Antonia Dos Santos

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