TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.254 - Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023
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P. Certifique-se. Conclusos oportunamente.
Salvador - BA, 12 de janeiro de 2023.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo
Juíza de Direito
EA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8037401-10.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Evangelista De Jesus Santos
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224)
Advogado: Anderson Moutinho Dos Santos (OAB:BA22217)
Reu: Engemix S/a
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB:SE4800)
Advogado: Eduardo Clarkson Lebreiro (OAB:RJ121849)
Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB:SE4800)
Advogado: Eduardo Clarkson Lebreiro (OAB:RJ121849)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de SALVADOR - BAHIA
6ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected]
DECISÃO
PROCESSO: 8037401-10.2022.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]
PARTE AUTORA: AUTOR: EVANGELISTA DE JESUS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: IRAN DOS SANTOS D EL REI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRAN DOS SANTOS D EL
REI, ANDERSON MOUTINHO DOS SANTOS
PARTE RÉ: REU: ENGEMIX S/A, VOTORANTIM CIMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE, EDUARDO CLARKSON LEBREIRO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em que figuram as partes acima identificadas, baseada nos fatos e fundamentos narrados na inicial, e na qual a parte ré ofereceu sua defesa.
O processo está em ordem, com partes legítimas e bem representadas e sem falhas a suprir ou nulidades a declarar. Dou-o
por saneado. No que diz respeito às questões fáticas e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, referem-se ao
a alegada falha na prestação dos serviços por parte da ré, eventual conduta ilícita desta e sua responsabilidade civil, além de
constatação da presença ou não dos danos reclamados, sua extensão e quantificação.
Assim, demonstrado o interesse e pertinência da dilação probatória, designo a data de 22 de março de 2023, às 9:20 horas, para
audiência de instrução com a inquirição das testemunhas, as quais deverão ser arroladas no prazo de quinze dias, sob pena de
preclusão, e intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, ressalvadas as hipóteses do artigo 455, § 4º, do CPC.
Proceda-se às intimações necessárias, a(s) da(s) parte(s) que deporá(ão) de forma pessoal, sob pena de confissão, se requerido
depoimento pessoal tempestivamente.
P. Certifique-se. Conclusos oportunamente.
Salvador - BA, 12 de janeiro de 2023.
Maria de Lourdes Oliveira Araújo
Juíza de Direito
EA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8160027-02.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível