TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.259 - Disponibilização: sexta-feira, 20 de janeiro de 2023
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Advogado: Brigido Nunes De Rezende Neto (OAB:BA40794-A)
Apelado: Municipio De Apora
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000034-63.2014.8.05.0003
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIBERATO DANTAS DE SOUZA JUNIOR e outros (8)
Advogado(s): IRIS SOUZA SILVA (OAB:BA38562-A), KAYKY HENRIQUE DA SILVA SANTOS (OAB:BA38537-A), BRIGIDO NUNES DE REZENDE NETO (OAB:BA40794-A)
APELADO: MUNICIPIO DE APORA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por LIBERATO DANTAS DE SOUZA JUNIOR e outros contra sentença proferida pelo
Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada (fl. 20)
que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE APORA, julgou extinto o feito sem apreciação do mérito,
com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil (ID 35651309).
Em suas razões (ID 35651318), o apelante sustenta que “O magistrado de piso, ao sentenciar o feito alegando eventual “abandono de causa” pelo autor, desconsiderou todo o histórico processual e requerimentos pretéritos formulados pelo causídico da
parte demandante, os quais cobravam CELERIDADE e sentenciamento dos autos (vide petições apostas nos Id’s. 23633450;
29158610; 33273118; 50267631 e 74843279).” Acrescenta que “(...), ao sentenciar o feito sem resolução de mérito em razão de
um suposto abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal das partes, o juízo de piso fere de morte o quanto insculpido
no art. 485, §1º, do CPC” .
Neste sentido, requereu o provimento do recurso de apelação, com a declaração de nulidade da sentença vergastada, com o
retorno dos autos ao Juízo de origem.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
Observa-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo,
ante a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença. Merece
ser conhecido, portanto.
Trata-se, na origem, de ação pleiteando a nomeação dos mesmos em concurso público promovido pelo Município de Aporá, no
qual, os demandantes restaram classificados além do número de vagas ofertadas pelo Município.
Da análise dos autos, observa-se que as partes apresentaram suas alegações finais (ID 14106631 e 14334625), tendo o referido
processo ficado concluso por vários anos, em que pese as petições apresentadas requerendo o prosseguimento do feito com a
prolação da sentença de mérito, consoante IDs 23633450; 29158610; 33273118; 50267631 e 74843279).
Nada obstante, o magistrado a quo julgou extinto o feito executivo, por reputar que a parte autora não promoveu os atos e as
diligências que lhe incumbia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Vislumbra-se, na forma aduzida pela recorrente, a existência de error in procedendo na condução do iter processual, a ensejar
a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de piso, para o regular prosseguimento do feito executivo. Na medida
em que o juízo de base não se atentou para a obrigatoriedade de prévia intimação pessoal para que haja a extinção do feito sem
resolução do mérito por abandono dos autores, na forma dos arts. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, veja-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.:
“Antes de extinguir o processo, deve o magistrado, sob pena de nulidade da sentença, providenciar a intimação pessoal das partes, para que, em cinco dias, demonstrem o interesse no prosseguimento do processo (art. 485, § 1°, do CPC). Esta providência
justifica-se como uma forma de alerta às partes sobre eventual negligência dos seus advogados.” (Curso de Direito Processual
Civil – Vol. 1. Ed. 18. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 725).
Assim, verificada a inércia do demandante, deve o magistrado proceder à sua intimação pessoal, conforme se lê no artigo multicitado do CPC, in verbis:
Art. 485
(…)
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1oNas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça e nossa Egrégia Corte mantém esse posicionamento desde o Código de Processo
Civil de 1973, conforme ementas:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. APELAÇÃO DESERÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESÍDIA DA PARTE OU ABANDONO DA
CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPRESCINDÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A falta do recolhimento do preparo
da apelação não autoriza o Tribunal a decretar a deserção do recurso, sem que haja prévia manifestação acerca do pedido de
gratuidade de justiça, que constitui o mérito do próprio apelo, e caso seja negada, deve ainda possibilitar abertura de prazo para
o recolhimento do preparo. Precedentes. 2. Tendo o Tribunal de Justiça concluído que o demandante descumpriu o disposto no
art. 267, II e III, do CPC, faz-se imprescindível a intimação pessoal do autor para a extinção do feito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 3. Estando o acórdão proferido na origem em consonância com a jurisprudência deste
Tribunal Superior, não há que se falar em dissídio, conforme preconiza o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte, verbete este