TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.268 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
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FABIO SANTOS
Secretaria da Seção de Recursos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0302919-64.2013.8.05.0244 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Acm El Orra Colchoes - Epp
Advogado: Girrad Mahmoud Sammour (OAB:SP231922)
Apelado: Karine Da Silva Mendes
Advogado: Jose Ricardo Castro Da Silva (OAB:BA18890-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
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Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0302919-64.2013.8.05.0244
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ACM EL ORRA COLCHOES - EPP
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GIRRAD MAHMOUD SAMMOUR
APELADO: KARINE DA SILVA MENDES
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOSE RICARDO CASTRO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por GENERAL COLCHÕES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a”
e “c”, da Constituição Federal, em face de Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao pleito
formulado pelo ora Recorrente.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o Recorrente, em
síntese, que o Acórdão recorrido violou os artigos 12, §3º, inciso III, do CDC e 188, I, do Código Civil. Com arrimo na alínea
“c”, suscita que houve dissenso jurisprudencial.
É o relatório.
De plano, no tocante à suposta hipótese excludente de responsabilidade, bem como à indenização por danos morais fixada
nos autos e, a alegada violação aos artigos 12, §3º, inciso III, do CDC e 188, I, do Código Civil, insta destacar, que o Superior
Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, para a modificação do entendimento do Tribunal de Origem acerca
da configuração, bem como da proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, faz-se necessária
a apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07 do E. STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. O Tribunal local, ao concluir pela presença dos pressupostos da responsabilidade civil, ensejadores do dever de indenizar
e pela ausência de causa excludente de responsabilidade, o fez com base na análise aprofundada do acervo probatório dos
autos, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior,
a teor da Súmula 7 do STJ.
2. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não
autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática,
cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se
evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.861.478/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO
ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[…]
2. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à inaplicabilidade da excludente de responsabilidade, não pode ser revista
por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é
vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo
constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em