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TJCE 04/05/2011 - Folha 90 - Caderno 2 - Judiciário - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 04/05/2011 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Maio de 2011

Caderno 2: Judiciário

Fortaleza, Ano I - Edição 222

90

Câmara Cível, o Desembargador DURVAL AIRES FILHO, o Desembargador FRANCISCO JOSÉ MARTINS CÂMARA, o
Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, e, representando o Ministério Público, o Exmo. Sr. Dr. LAÉRCIO
MARTINS DE ANDRADE, Procurador de Justiça, sendo os trabalhos secretariados pela Dra. Kátia Cilene Teixeira, Secretária
da Sétima Câmara Cível. I - Iniciada a sessão, o Exmo. Sr. Desembargador ERNANI BARREIRA PORTO – Presidente, indagou
aos Exmos. Srs. Desembargadores componentes da Sétima Câmara Cível se haviam processos em pauta para julgamento,
obtendo como resposta dos respectivos Desembargadores, que não tinham processos aptos para julgar, embora todas as
providências foram adotadas no sentido de decidir/despachar e cumprir as formalidades legais para ensejarem os julgamentos
dos autos digitais distribuídos aos eminentes Relatores integrantes da Sétima Câmara Cível. E, como nada mais houvesse a
tratar, o Exmo Senhor Presidente declarou encerrada a sessão. XI- Lida e aprovada esta ata vai, a seguir, assinada. Presentes
os Oficiais de Justiça Francisco José de Sousa Gonçalves e Osvaldina Rosa Costa e o Assessor da Secretaria da Sétima
Câmara Cível Dr. Alessandro Padilha de Carvalho.Fortaleza, 19 de abril de 2011.
Desembargador ERNANI BARREIRA PORTO
Presidente
Dr. LAÉRCIO MARTINS DE ANDRADE
Procurador(a) de Justiça
Bela. KÁTIA CILENE TEIXEIRA
-Secretária da Sétima Câmara Cível-

CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS

1ª Câmara Criminal

DESPACHOS - 1ª Câmara Criminal
Serviço de Habeas Corpus
DESPACHO DE RELATORES
Lote 13
0100608-18.2010.8.06.0000 - Habeas Corpus. Impetrante: Paulo Cesar Barbosa Pimentel. Paciente: Edivan Soares Sousa.
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Despacho: Parte final - Assim, hei por bem, com
esteio no artigo 33, inciso VII do Regimento Interno desta Egrégia Corte, homologar o pedido de desistência de fl. 133 e
em consequência determinar o arquivamento dos presentes autos. Expediente necessário. Fortaleza, 03 de janeiro de 2011.
Desembargador Francisco Pedrosa Teixeira - Relator.

2ª Câmara Criminal

EMENTA E CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS - 2ª Câmara Criminal

Número do Acórdão: 187 - Ano: 2011
10321-82.2005.8.06.0000/0 - APELAÇÃO
Apelante : DANIEL PACHECO DE SOUSA
DEFENSOR PÚBLICO - EDILSON GOMES DE LIMA
Apelado : JUSTIÇA PÚBLICA
Relator(a).: DES. PAULO CAMELO TIMBÓ
Acordam: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação crime, acordam os Desembargadores da 2a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial,
em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de abril de 2011.
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. CONTEXTO PROBATÓRIO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Restando comprovadas nos autos, a autoria e materialidade do delito de roubo, não há que se falar em ausência de
contexto probatório, suficiente a sustentar a condenação do réu.
2.Na hipótese, ao contrário do alegado pela defesa, as provas existentes nos autos, mormente a palavra da vítima aliada
aos demais depoimentos testemunhais, ensejam a certeza de que o apelante participou do crime de roubo descrito na denúncia,
sendo, portanto, inviável a pretensão de sua absolvição.
3.Recurso conhecido e improvido.
1666-07.2000.8.06.0127/1 - APELAÇÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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