Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Novembro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 355
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sabido, determinou o Meritíssimo Juiz a expedição do presente Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, que deverá ser publicado
uma vez no Diário da Justiça e afixado no local de costume, pelo qual fica CITADA, a requerida acima qualificada, para,
querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do vencimento do prazo deste edital. Reriutaba/CE., aos
10 de novembro de 2011. Eu, Regiane Alves de Sousa, Funcionária Requisitada, o digitei e eu, Francisco Welington Muniz
Braga, Diretor de Secretaria, o subscrevi. Mat.200137.1/0 – TJCE.
MOISÉS BRISAMAR FREIRE
Juiz de Direito Auxiliar, respondendo
COMARCA DE RUSSAS - 1ª VARA DA COMARCA DE RUSSAS
COMARCA DE RUSSAS 1ª VARA
EDITAL DE ALISTAMENTO GERAL DO JÚRI PARA O ANO DE 2012
O EXMO. SR. DR. RAIMUNDO LUCENA NETO, JUIZ DE DIREITO TITULAR E PRESIDENTE DO TRIBUNAL POPULAR DO
JÚRI DA 1ª VARA DESTA COMARCA DE RUSSAS, ESTADO DO CEARÁ, POR NOMEAÇÃO LEGAL, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tomarem conhecimento, que, de acordo com o art. 439 do
Código do Processo Penal e art. 92 da Lei 12.342/94, que instituiu o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado
do Ceará, foi procedida a revisão da LISTA GERAL DOS JURADOS para as sessões do Júri desta Comarca, que deverão
ser realizadas no próximo ano de 2012 (dois mil e doze), ou em convocação extraordinária, sempre que necessário. E, como
o Código de Processo Penal sofreu alteração, de acordo com o estatuído na Lei nº 11.689, de 09 de junho de 2008, passo
a transcrever os seguintes dispositivos: “Art. 436. O serviço do Júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos
maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade. § 1º - Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do Júri ou deixar
de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do Júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz,
de acordo com a condição econômica do jurado.” (NR). “Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I o Presidente da República
e os Ministros de Estado; II os Governadores e seus respectivos Secretários; III os membros do Congresso Nacional, das
Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV os Prefeitos Municipais; V os Magistrados e membros do
Ministério Público e da Defensoria Pública; VI os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII os militares em serviço ativo; IX os cidadãos
maiores de setenta (70) anos que requeiram sua dispensa; X aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.”
(NR). “Art. 438. A recusa ao serviço do Júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º - Entende-se por
serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O Juiz fixará o serviço
alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (NR). “Art. 439. O execício efetivo da função
de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em
caso de crime comum, até o julgamento definitivo.” (NR). “Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439
deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo
ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.” (NR). “Art. 441. Nenhum desconto
será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri”. (NR). “Art. 442. Ao jurado que,
sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente
será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.” (NR).
“Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.” (NR). “Art. 444. O jurado somente será dispensado por
decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.” (NR). “Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a
pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juizes togados.” (NR). “Art. 446.
Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação
de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.” (NR). Segue a relação de jurados:
01. MARIA ILSANI SOMBRA Auditora Adj. da Rec. Estadual - SEFAZ
02.ANA MASCARENHAS DE OLIVEIRA Auditora Adj. da Rec. Estadual - SEFAZ
03.MARIA LAENES DE FREITAS RODRIGUES- Auditora Adj. da Rec. Estadual - SEFAZ
04.MARIA DO SOCORRO PITOMBEIRA XAVIER - Auditora Adj. da Rec. Estadual Supervisora Nuat - SEFAZ
05.MARTA MARIA CARVALHO DE LIMA - Auditora Adj. da Rec. Estadual - SEFAZ
06.MARIA MARLIEIDE ALEXANDRE DA SILVA GUIMARÃES - Auditora Adj. da Rec. Estadual - SEFAZ
07.MARIA CONSUELO PEREIRA SOARES Auxiliar de Administração DETRAN
08.MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA Auxiliar de Administração DETRAN
09.MESSIAS FERREIRA LIMA Vistoriador DETRAN
10.MARIA JOSÉ DE ARAÚJO LIMA Auxiliar de Administração DETRAN
11.ELIANE OLIVEIRA Atendente Terceirizada DETRAN
12.NAZARILDA KELVIA DE FREITAS MOREIRA - Atendente Terceirizada DETRAN
13.FRANCISCA VANUZA MENEZES DE LIMA Auxiliar de Serviços DETRAN
14.MARIA DE FÁTIMA ARARIPE NOGUEIRA Auxiliar de Administração DETRAN
15.MARIA FABIANA SANTIAGO DE OLIVEIRA - Atendente Terceirizada DETRAN
16.AMBROSINA MARIA DE ARAÚJO Assistente Técnico 9ª CERES
17.ANA RUTH DOS SANTOS Auxiliar Dental 9ª CERES
18.ANTÔNIO BAIA NOBRE NETO Agente Administrativo 9ª CERES
19.CIZELINA GUIMARÃES DE LIMA Agente Administrativo 9ª CERES
20.MARIA VILANI DE LIMA Atendente de Enfermagem 9ª CERES
21.ISRAEL GUIMARÃES PEIXOTO Coordenador da CRES 9ª CERES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º